– 57 anos de idade, se mulher, e;
– 60 anos de idade, se homem;
– 30 anos de contribuição, se mulher, e;
– 35 anos de contribuição, se homem;
O PEDÁGIO SERÁ o período adicional de contribuição correspondente ao MESMO tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/19 (13.11.2019), faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição ACIMA.
Á título de Exemplo, um homem que tinha 33 anos de tempo de contribuição em 13.11.2019. terá como tempo faltante 2 anos, para chegar em 35 anos. Com o pedágio de mais 2 anos (100% sobre o tempo faltante), sua aposentaria será possível , nessa regra, quando o segurado completar 37 anos de tempo de contribuição e tiver 60 anos de idade, no mínimo.
Nessa regra a forma de cálculo será pela média aritmética simples de TODOS os salários-de-contribuição existentes a partir de julho de 1994, sendo o seu coeficiente de cálculo de 100%.
Para o professor que comprovar exclusivamente o exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
Para o professor deverá ser retirado 5 anos na idade e 5 anos no tempo de contribuição. A forma de cálculo do Pedágio de 100% e forma de cálculo do coeficiente para o professor se dá nos mesmos moldes acima mencionados
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Conteúdo original de autoria por Ana Cristina G. Leal Especialista em previdência: Whatsapp: (11) 98275-0485
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