A Previdência social tem como fundamento a proteção aos que contribuem a ela, sendo que todo aquele que trabalha com a carteira assinada por obrigação é um contribuinte, há também quem contribua facultativamente, ou aqueles que trabalham como autônomos e contribuem, tendo assim direitos a proteção da previdência social, e essa proteção está fundamentado no seguinte artigo de 24 de Julho de 1991.
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I – universalidade de participação nos planos previdenciários;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV – cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
V – irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
VI – valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
VII – previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
VIII – caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal.
As aposentadorias são distribuídas em três frentes que são a aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e por invalidez, sendo que nosso assunto hoje será sobre as regras para se enquadrar na aposentadoria por idade e tempo de contribuição que juntas concentram 60,37% dos benefícios concedidos em média (cálculo realizado com número de Março de 2019).
Conforme a tabela a seguir:
Primeiro vamos conhecer a quem é garantido a participação do Regime Geral da Previdência social, através do artigo 11 da lei nº 8.647 de 1993
– Prestadores de serviço de natureza urbana ou rural, seja ele em caráter não eventual ou eventual (conforme aumento de demanda temporária da empresa contratante).
– O brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil empregado em filiais de empresa nacional no exterior, ou ao brasileiro ou estrangeiro contratado no Brasil para trabalhar no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional.
– Aos empregados domésticos que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, desde que não tenha fins lucrativos aos contratantes.
– A pessoa física ou proprietário que explora atividade agropecuária, de extração mineral.
– O ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.
– O titular de firma individual urbana ou rural, sócios, diretores ou cotistas que recebam remuneração decorrente de seu trabalho.
– O prestador de serviço que exerce atividade remunerada em uma ou mais empresas de natureza rural sem vínculo empregatício.
Dentre muitas outros enquadramentos específicos ou de condições especiais como cargos eletivos, caráter diplomáticos entre outras situações pontuais conforme descrito pelo planalto no link:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
Agora vamos tratar das regras gerais que qualificam o contribuinte para o pedido de aposentadoria.
1. Aposentadoria por tempo de Contribuição
Para ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição a regra é básica, basta o homem completar 35 anos de contribuição e a mulher completar 30 anos de contribuição, não existindo uma idade mínima, porém é necessário cuidado ao fator previdenciário, que em algumas condições pode cortar pela metade o valor do salário de benefício.
2. Aposentadoria por tempo de contribuição por pontos 86/96
A aposentadoria por pontos 86/96 progressiva, adiciona a condição de soma do tempo de contribuição de 35/30 com a idade do contribuinte, ou seja, ao atingir os 35 anos de contribuição se o homem tiver 61 anos somará 96 pontos, e nesse caso não incide o fator previdenciário e o salário recebido será o integral, e ainda, se a condição do contribuinte gerar um fator previdenciário de cálculo maior que 1, pode ser aplicado para aumentar o valor de aposentadoria.
3. Aposentadoria por idade Urbana
A famosa aposentadoria por idade, que é concedida ao contribuinte por alcançar a idade de risco social, ou seja, entende-se que há uma idade em que o contribuinte pode pedir para se aposentar por atingi-la, a idade mínima do home é de 65 anos de idade, e da mulher 60 anos de idade, além da idade é necessário o tempo mínimo de carência, que são de 180 contribuições (15 anos) para homens e mulheres.
Atenção: Carência é diferente de tempo de contribuição, trata-se de um conceito mais complexo dentro do direito previdenciário. A seguir um resumo dos principais períodos que, apesar de contar para tempo de contribuição, não contam para carência.
• O tempo rural sem contribuição previdenciária averbado antes de 1991;
• Os pagamentos em atraso como contribuinte individual ou facultativo, quando a responsabilidade pelo recolhimento do INSS é deles mesmos, e não exista contribuição anterior realizada dentro do prazo;
• O tempo adicional decorrente da atividade especial (normalmente 40% para o homem e 20% para a mulher).
Para deixar claro, vou dar um dos exemplos que mais acontecem aqui no escritório. Arrisco dizer que pelo menos uma vez por semana eu respondo esta pergunta. Gabriel chegou no escritório com uma dúvida. Ele já tem 65 anos de idade, 13 anos de registro em CTPS e trabalhou como autônomo por 3 anos, mas não fez nenhum recolhimento para o INSS. Ele quer saber se ele pode pagar em atraso esses 3 anos para já se aposentar.
4. Aposentadoria por idade Rural.
A aposentadoria por idade do contribuinte que trabalha em zona rural, tem 5 anos deduzidos de quem trabalha na área urbana, ou seja, 60 anos para homens e 55 anos para mulher, e são quatro espécies de trabalhadores rurais que se enquadram a essa regra de dedução: segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e o segurado especial.
E destes apenas o segurado especial não é exigido a efetiva contribuição à previdência, apenas o exercício da atividade rural, individual ou em regime de economia familiar, pelo período mínimo de carência de 15 anos, devidamente comprovadas.
Essa comprovação é feita quando o trabalhador rural exerce a atividade individualmente ou com sua família, sem ajuda de empregados permanentes e visando a própria subsistência, ou seja, se o trabalhador rural atingir 60 anos homem e 55 anos mulher, comprovando a atividade rural para existência dele e da sua família por no mínimo 15 anos poderá se aposentar.
Além da não necessidade que a prestação da atividade rural seja contínua, mas apenas que o segurado esteja trabalhando no campo no momento da aposentadoria, conforme preceitua o § 2º do art. 48 da Lei 8.213/91.
Observação: Há diversas situações que podem acontecer no decorrer dos anos de contribuições que geram problemas para o pedido de aposentadoria, para se proteger dessas situações temos um treinamento completo que vai ajudar você a entender tudo sobre o INSS, concessão de aposentadorias, benefícios e tudo que envolva o INSS, para conhecer basta clicar aqui.
Conteúdo por Cleonice Montenegro Morales
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Bom dia ! Tenho 35 anos de contribuição, porem em dois regimes, sendo 12 anos e alguns meses no regime estatutario e o restante no INSS, tenho completo 51 anos, porem no site do INSS eles mostram a contribuição no outro regime, mas não contabilizam.
Pergunto o que devo fazer e se vale a pena solicitar agora, devido a minha pouca idade ?