O auxílio-doença rebatizado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) como auxílio por incapacidade temporária é concedido ao trabalhador que estiver incapacitado para realizar suas funções laborais. Você precisa saber que o INSS não leva em conta a doença e sim a incapacidade que está impedindo o trabalhador de exercer suas atividades no trabalho.
O benefício pode ser solicitado por motivos de doença ou acidente que estejam relacionados ao trabalho ou não.
Antes de acionar o INSS, o trabalhador precisa primeiro apresentar atestado médico para o empregador que justificará o seu primeiro afastamento de 15 dias, para tratamento de saúde ou repouso, sem que a remuneração seja interrompida.
Somente após esses 15 dias de afastamento, por conta do empregador, que o funcionário deverá ser encaminhado para perícia médica do INSS e solicitação do auxílio-doença.
Nos casos de trabalhador autônomo ou segurado facultativo, o acionamento da perícia médica será imediata, a contar da data do início da incapacidade.
Para ter direito você precisa estar incapacitado de exercer seu trabalho. Lembrando que a sua doença ou lesão grave não serão o motivo para o INSS conceder o benefício, a autarquia concede o auxílio-doença levando em conta a incapacidade do segurado para o trabalho resultante da doença ou da lesão grave.
Então, estar doente ou lesionado, é apenas um fator na avaliação conjunta para o auxílio-doença. Para isso, o segurado passará por uma perícia médica.
O segurado deverá ter em mãos no dia da perícia médica exames médicos e laudos que comprovem o seu estado de saúde. O exame médico ou laudo não podem estar rasurados , ilegíveis, estar incompleto.
O atestado médico ou laudo deve estar justificando a necessidade de afastamento do segurado das atividades habituais, declarando situações de intervenção terapêutica e com respaldo científico.
Para você ter a concessão do auxílio-doença precisará estar na qualidade de segurado, ou seja, estar com as contribuições junto ao Instituto Nacional do Seguro Social em dia.
O segurado que ficar desempregado e as contribuições estiverem em dia, terá direito ao “período de graça”. O período de graça tem a duração de 12 meses a partir da cessão das contribuições.
Carência
Existem casos em que o benefício do auxílio-doença só será concedido se o segurado tiver cumprido um período de carência de 12 contribuições mensais. No entanto, se o trabalhador sofrer um acidente no local de trabalho, não precisará cumprir um período de carência.
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