Os especialistas afirmam que, uma vez constatada pela perícia do INSS a incapacidade do segurado para exercer suas atividades no trabalho, o tipo de doença ou acidente não importa para concessão da aposentadoria por invalidez.
A advogada Anna Toledo lembra que a lei elenca alguns casos de moléstias consideradas graves e que dispensam carência para a concessão da aposentadoria por invalidez.
A Lei 8.213/91 considera como doenças graves tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), aids e contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave.
O advogado Fabiano Russo Dorotheia esclarece que são considerados acidentes não só os decorrentes do trabalho, “mas os de qualquer natureza ou causa, com origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarretam lesão corporal ou perturbação funcional capazes de causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”.
Porém, os especialistas revelam que o mais comum a ser discutido na Justiça é a resistência do INSS em reconhecer se um determinado quadro clínico provoca ou não a incapacidade laboral. “O INSS resiste na concessão da aposentadoria por invalidez e até mesmo na concessão de auxílio-doença.
Por isso, muitas pessoas têm necessidade de buscar a tutela do Judiciário”, diz a presidente do IBDP, Jane Berwanger.
De acordo com Anna Toledo, “há, nos tribunais brasileiros, principalmente, casos envolvendo doenças ocupacionais e do trabalho, doenças psicossomáticas, problemas relacionados à qualidade de segurado e sua relativização para concessão deste benefício.
E, também, ações associadas ao cancelamento de benefícios concedidos judicialmente em perícia periódica sem critério”, conclui. (CP) (A Tribuna)