O maior problema que leva os pedidos de aposentadoria rural a serem negados é a falta de comprovação das atividades desenvolvidas na área rural.
É importante a orientação de alguém que entenda do assunto, para que não haja uma surpresa negativa na hora de receber a resposta da solicitação do benefício.
Essa lista de documentos vale principalmente para três das quatro categorias de segurados:
A quarta categoria, dos segurados especiais, tem que comprovar a atividade rural por meio de uma autodeclaração preenchida pelo próprio trabalhador com informações sobre o tipo de imóvel em que exercia a atividade, sobre os familiares que participaram das atividades, etc.
Esse documento tem que ser autenticado por órgãos do PRONATER.
Caso tenha algum documento que comprove a atividade, é importante apresentar junto com a declaração.
Vale destacar que, com a Reforma da Previdência, a partir da data em que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de 50% dos segurados rurais, a comprovação da atividade rural e da condição de segurado especial será feita somente pelo CNIS.
Na hora de fazer a autodeclaração e reunir os documentos, procure ajuda de um profissional especializado em direito previdenciário.
Os advogados que trabalham diariamente com questões ligadas a pedidos de aposentadoria têm experiência para orientar e indicar o melhor caminho a seguir.
Além da documentação, é preciso prestar atenção aos requisitos como idade, carência e tempo de contribuição para fazer a solicitação da aposentadoria rural da forma adequada.
A aposentadoria rural por idade pode ser solicitada por homens que completaram 60 anos e mulheres que completaram 55 anos.
Ambos tem que comprovar 180 meses de carência.
É possível juntar o tempo de carência de atividades urbanas com as atividades rurais.
Basta somar o tempo de contribuição na área rural e na área urbana para poder cumprir o requisito da carência. M
as para essa aposentadoria chamada de Híbrida, as idades mínimas são 65 anos para homens e 60 para mulheres.
Ambos com 180 meses de carência.
A aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição vale para os segurados empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos.
No caso dos homens é necessário comprovar 35 anos de tempo de contribuição e no caso das mulheres o tempo a ser comprovado é de 30 anos.
Algumas mudanças na legislação permitem contagens específicas no tempo de contribuição para quem trabalhou na área rural antes de 28 de novembro de 1999 e para quem exerceu atividade de segurado especial rural antes de 31 de outubro de 1991.
Todas essas variáveis podem ser bem complicadas na hora de fazer sozinho o pedido de aposentadoria.
Os advogados previdenciaristas têm condições de orientar a forma correta de fazer o encaminhamento e o cálculo da aposentadoria para que o trabalhador rural não tenha prejuízo.
O valor do benefício é diferente para cada tipo de segurado.
O segurado especial rural, em regra, vai receber um salário-mínimo quando comprovar 180 meses de atividade rural. Já a conta para os segurados empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos é a média dos 100% salários desde julho de 1994.
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Fonte: Mello e Marques Advogados
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