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INSS: Saiba todos os detalhes para em casos de auxílio-doença – informações completas

O auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho.

O empregado deve imprimir o requerimento gerado pelo sistema e levá-lo ao INSS no dia da perícia, com carimbo e assinatura da empresa.

Caso não possa comparecer à perícia médica no dia e hora marcados, o cidadão pode solicitar a remarcação, uma única vez, no prazo de 7 dias, pela Central 135 ou comparecendo diretamente na agência.

O pedido de prorrogação deve ser solicitado nos últimos 15 dias do benefício.

Caso não concorde com o indeferimento ou a cessação do benefício e não seja mais possível requerer pedido de prorrogação, o segurado pode entrar com recurso à Junta de Recursos, em até 30 dias contados a partir da data em que tomar ciência da decisão (Portaria MDSA nº 152, de 25/08/2016).

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PRINCIPAIS REQUISITOS

  • Possuir a carência de 12 contribuições – a perícia médica do INSS poderá avaliar a isenção de carência para doenças previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001, além das situações de afastamento decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional e acidente de trabalho;
  • Possuir qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social – Lei nº 13.457/2017);
  • Comprovar doença que torne o cidadão temporariamente incapaz de trabalhar;
  • Para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias).

 

DOCUMENTOS ORIGINAIS E FORMULÁRIOS NECESSÁRIOS

  • Documento de identificação válido e oficial com foto;
  • Número do CPF;
  • Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
  • Documentos médicos que comprovem a causa do problema de saúde, o tratamento médico indicado e o período sugerido de afastamento do trabalho;
  • Para o empregado: declaração carimbada e assinada do empregador, informando último dia trabalhado (se precisar, imprima o requerimento);
  • Comunicação de acidente de trabalho (CAT), se for o caso;
  • Para o segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador): documentos que comprovem esta situação, como declaração de sindicato, contratos de arrendamento, entre outros.

 

BENEFÍCIOS CONCEDIDOS OU REATIVADOS POR DECISÃO JUDICIAL

O auxílio-doença concedido por decisão judicial será cessado na data fixada pelo Judiciário ou, na ausência de fixação, em 120 dias contados da data da concessão/reativação.
Nos 15 últimos dias do auxílio-doença, o segurado poderá requerer a prorrogação do benefício pela Central 135, internet ou comparecendo em uma agência do INSS, caso ainda esteja incapaz de retornar ao trabalho.
No dia da perícia médica para revisão de decisão judicial, será necessário apresentar os seguintes documentos:

O benefício será cessado caso o segurado ou seu representante não compareçam, nos 15 últimos dias do benefício, a uma agência do INSS para requerer a prorrogação do benefício de auxílio-doença concedido/reativado judicialmente.

 

OUTRAS INFORMAÇÕES

  • Comum ou acidentário: veja a diferença entre os dois tipos de auxílio-doença;
  • Fim do benefício: ocorre quando o segurado recupera a capacidade ou retorna ao trabalho;
  • Data do início do pagamento: caso o pedido seja feito depois de 30 dias de afastamento, o INSS não se responsabiliza pelo pagamento de valores retroativos;
  • Cancelamento do pedido: o pedido de auxílio-doença só poderá ser cancelado na agência do INSS em que a perícia médica foi agendada;
  • Comprovação da incapacidade: deve ser realizada em perícia médica do INSS – o não comparecimento implica no indeferimento e arquivamento do pedido;
  • Solicitação de acompanhante em perícia médica: o cidadão poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Para tanto, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá-lo no dia da realização da perícia. O pedido será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir no ato pericial.
Ricardo

Redação Jornal Contábil

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