Segundo a decisão do STF, quem teve um benefício negado, cessado ou cancelado há mais de dez anos ainda pode recorrer.
A Lei 13.848/19 estipula um prazo para ação que busca a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário indeferido ou cessado, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que é inconstitucional esta redação.
A mesma lei também criou o pente-fino do INSS.
De acordo com o artigo 103 da lei, o limite para o beneficiário requerer todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão de concessão de benefício, contando do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou no dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, sendo assim só haverá prazo para revisar o benefício que foi concedido.
Com a MP 871 (convertida na Lei 13.146), tanto o ato de concessão, indeferimento, cancelamento e cessação tinham um prazo de 10 anos para a revisão.
De acordo com o ministro Edson Fachin, este texto compromete o direito fundamental à concessão do benefício previdenciário, ofendendo o artigo 6° da Constituição.
Veja este exemplo:
A pensão por morte, negado pelo INSS cuja família esperou 11 anos para ajuizar a ação, se a Lei pela redação da MP 871 valesse, o mesmo não poderia ser discutido, mas, com a decisão do STF, voltou a ser possível.
O IBDP acredita que a prestação previdenciária decorre do preenchimento de requisitos legais, portanto a concessão de um benefício que na maioria das vezes é causada de um tempo de contribuição aliado a uma necessidade social (idade avançada, morte, incapacidade) uma vez cessado claramente fará muita falta ao cidadão.
Entenda a mudança
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Por Laís Oliveira
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