Está sendo muito discutido entre os segurados as novas normas de aposentação da Nova Reforma da Previdência e por isso aqueles que planejam a sua aposentadoria devem estar atentos e analisar todas as categorias oferecidas pelo INSS.
O INSS oferece modalidades distintas e com regras próprias que determinam o acesso ao benefício da aposentadoria, hoje vamos abordar quais são essas opções.
O segurado tem a liberdade de escolher em qual modalidade de aposentadoria ele se enquadra, claro de acordo com seu histórico profissional.
Para os segurados que já cumpriram os pré-requisitos do tempo mínimo de contribuição, por exemplo, está apto a dar entrada no processo de aposentação pelo fator previdenciário.
Esta categoria beneficia os segurados que chegaram na terceira idade, contribuintes da área urbana, sendo assim eles têm o acesso garantido ao atingir 60 anos se mulher, e 65 aos homens.
Para aqueles que exercem atividades em áreas rurais de caráter individual ou na subsistência familiar a idade mínima é de 55 anos, para ambos os sexos.
Portanto é preciso cumprir uma carência conforme de 180 contribuições mensais, para o interessado nesta modalidade de aposentadoria deve entender que o valor do benefício corresponderá a 70% da sua média salarial, acrescido de 1% sobre cada ano de contribuição do segurado, respeitando o teto de 100%.
Um ponto importante é que nesta categoria, o fator previdenciário não é um ponto obrigatório, sendo, portanto, facultativo.
Subdividindo entre Integral e Proporcional, a inatividade por tempo é para aqueles empregados que atingiram os critérios mínimos de contribuição para o INSS, isto é, 35 anos se homem e 30 para mulheres.
A aposentadoria proporcional está diretamente relacionada às regras estabelecidas pela EM 20/1998.
Sendo na prática, homens e mulheres deve ter contribuído antes da data de 16/12/1998, ter entre 53 e 48 anos respectivamente, sendo 30 ou 25 deles de contribuição, sendo acrescentados 40% de multa sobre o período pendente.
Já na aposentadoria por tempo, valor da aposentadoria é de 80% da média de salários pagos a partir de 1994, sendo possível também ser aplicado o fator previdenciário quanto a fórmula 85/95.
Esta modalidade é exclusiva aos trabalhadores que exerceram suas atividades laborais em área insalubre ou que tenham sido expostos a agentes que podem comprometer a sua saúde.
Para requerer o benefício o segurado deve contribuir 12, 20 ou 25 anos, isso vai depender do tipo de exposição a qual foi submetido.
Sendo assim o pagamento mínimo é de 180 contribuições para fins de carência.
Depois da Nova Reforma, o trabalhador deverá cumprir uma nova exigência de idade, portando o tempo de contribuição será de 15 anos com pelo menos 55 anos de idade, já nas áreas de médio e baixo perigo, o período mínimo exigido é de 20 e 58 anos, ou 25 e 60 anos respectivamente.
Esta categoria é oferecida aos segurados que por motivos de doença ou acidente se tornam incapazes exercer suas atividades laborais por tempo indeterminado, para que o segurado tenha direito a esta aposentadoria é preciso ter cumprido a carência mínima de 12 meses e ter desenvolvido problema incapacitante e é preciso estar na qualidade de segurado.
Além de ser obrigatório o segurado passar por uma perícia médica, com o objetivo de ser comprovada a incapacidade permanente e definitiva.
Caso for comprovada a incapacidade temporária o segurado poderá optar pelo auxílio-doença.
E para o segurado que for concedido pelo benefício terá que passar por uma perícia de dois em dois anos, pois, caso for constatada a recuperação da doença ou sequela o benefício corre o risco de ser cancelado.
O cálculo da aposentadoria não incide o fator Previdenciário ou qualquer pedágio, então aplica-se o coeficiente de 100% sobre a média salarial das contribuições auferidas a partir de 1994.
Todas as categorias de aposentadoria do INSS podem sofrer variação decorrente a alguns aspectos, seja por conta da idade, sexo, tempo de contribuição e até mesmo pela condição da atividade do profissional.
Esses critérios são primordiais na hora de definir as exigências mínimas de aposentação e, também, para determinar o valor do benefício.
O INSS é obrigado a contemplar o segurado com o benefício que melhor enquadra no momento da entrada do processo de aposentadoria.
Portando o INSS é obrigado a prestar devidos esclarecimentos e cabe ao segurado avaliar suas possibilidades com seu caso em específico, sendo assim o segurado pode dentre os tipo de aposentadoria do INSS, escolher aquele que melhor atende seus planos e se o segurado quiser desistir da aposentadoria também é possível, desde que não tenha sacado o primeiro benefício.
Pois a desistência é um direito garantido a segurados que por qualquer motivo deseja entrar com um novo pedido.
Mas é importante destacar que esta vantagem é para os segurados que se enquadrarem em outras modalidades da Previdência Social.
Dica extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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