Chamadas

INSS: Tipos de aposentadorias e seus requisitos para aquisição

Conheça os tipos de aposentadorias e a sua forma de obtenção, sendo aqui diferenciadas em aposentadoria especialaposentadoria por idadeaposentadoria por invalidez e a aposentadoria por tempo de contribuição, destacando as principais diferenças, bem como se incidirá ou não o fator previdenciário, que na verdade é um redutor do valor do benefício.

Iniciando pela aposentadoria especial, que é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais expostos a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ao longo do tempo, sendo que este benefício não sofre incidência do Fator Previdenciário. Tendo o valor do benefício é obtido pela média aritmética de 80% do período contributivo do segurado, referente às maiores contribuições, a partir de julho de 1994.

Portanto, a regra geral do artigo 29, da Lei 8.213/91, se o segurado tem 300 meses de contribuição no total (25 anos), será considerado apenas 240 contribuições (80%), onde deverá selecionar as 240 maiores contribuições (as 60 menores, 20%, são desconsideradas para o cálculo). Dividem-se essas 240 por 240 (média aritmética simples) MAS. Os agentes nocivos podem ser divididos em agentes biológicos, agentes químicos ou agentes físicos.

Diferenciando da aposentadoria por idade, que é o benefício que visa garantir proteção previdenciária à velhice, sendo devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, tendo direito a esse benefício os segurados urbanos que, cumprida a carência, completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade. A idade mínima é reduzida em 05 (cinco) anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para aqueles que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, nestes incluídos o pequeno produtor rural, pescador artesanal, extrativistas, os indígenas entre outros.

Para quem exerce sua atividade individualmente ou em regime de economia familiar (inclusive o pequeno produtor rural, pescador artesanal, extrativisitas, indígenas e outros). Carência da Aposentadoria por Idade Além do requisito etário, para a concessão do benefício são necessárias 180 contribuições mensais à Previdência Social, observada a regra transitória disposta no art. 142 da Lei 8.213/91.

O valor da Aposentadoria por Idade Corresponde a 70% do valor do salário-de-benefício, com acréscimo de 1% para cada grupo de 12 contribuições do segurado, não podendo ultrapassar o limite de 100% do salário-de-benefício. A aplicação do Fator Previdenciário é facultativa na aposentadoria por idade. Tendo também a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por idade, no caso de o segurado necessitar de assistência permanente de terceiros para os atos da vida civil.

Na legislação esse acréscimo está previsto apenas para os aposentados por invalidez, mas a jurisprudência vem aceitando a tese de que esse acréscimo deve ser estendido aos demais casos de aposentadoria, em face do princípio da isonomia. (grifo nosso), importância dos princípios constitucionais para a aquisição do benefício.

A aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural, teremos quatro espécies de trabalhador rural abrangidas pela redução em cinco anos da aposentadoria por idade: segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e o segurado especial. Do segurado especial, não se exige a efetiva contribuição à Previdência, mas tão somente o exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período idêntico à carência do benefício (180 meses).(grifo nosso), ou seja, o pequeno produtor rural que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar, sem ajuda de empregados permanentes e visando a própria subsistência, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural se comprovar tais aspectos pelo período de 180 meses ao completar 60 anos de idade, se homem e 55 anos de idade, se mulher. Não é necessário que a prestação da atividade rural seja contínua, mas apenas que o segurado esteja trabalhando no campo no momento da aposentadoria, conforme preceitua o § 2º do art. 48 da Lei 8.213/91.

Interessante observar que poderá também existir uma aposentadoria por idade híbrida, que será parte especial e parte urbana, conforme a lei 11.718/2008, a qual deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.2013/91, trouxe a inovação de que os trabalhadores rurais poderão somar tempo rural e tempo urbano para cumprimento da carência do benefício de aposentadoria por idade, mas deverá observar que a idade não será a aplicada na integra da aposentadoria rural, mas sim a idade da aposentadoria urbana, sendo 60 anos para as mulheres e 65 anos para os homens.

Iniciaremos agora sobre a aposentadoria por Invalidez, que é um benefício previdenciário por incapacidade concedido ao segurado que, em razão de alguma moléstia ou incapacidade, não pode mais exercer atividades laborativas, onde tem direito o segurado que cumprir os requisitos da, ou seja, que cumpra a carência mínima e tenha sido acometido de alguma incapacidade que o impossibilite para o trabalho.

É importante salientar que a Aposentadoria por Invalidez não será concedida se a moléstia que acomete o segurado for anterior à filiação ao regime geral, ou seja, ocorrer antes de o segurado começar a contribuir para a Previdência.

Tendo como requisitos, sua carência mínima para a sua concessão 12 (doze) meses de contribuição, mas a legislação isenta de carência para o benefício as seguintes moléstias, vejamos: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

O segurado precisa estar contribuindo no momento do acometimento da moléstia ou, ainda que não esteja contribuindo no momento, estar ao menos no período de graça de manutenção da qualidade de segurado. E essa incapacidade precisa ser total e permanente para o trabalho, caso contrário, poderá adquirir um Auxílio-Doença. A aposentadoria por Invalidez será cessada se o segurado voltar a trabalhar, quando falecer, ou quando recuperar a capacidade para o trabalho. (grifo nosso).

Se o segurado recuperar a capacidade para realizar outro tipo de trabalho, continuará recebendo a aposentadoria por Invalidez por mais alguns meses, bem como ocorrerá de forma gradual, se o segurado recuperar a capacidade para o trabalho depois de 05 anos de recebimento do benefício. Não há aplicação do fator previdenciário, e nenhum redutor, pois sobre o salário de benefício calculado aplica-se o coeficiente de 100%. Poderá ser requerido o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria. No caso da Aposentadoria por Invalidez não se trata de construção jurisprudencial, mas de expressa previsão legal.

A aposentadoria da pessoa com deficiência é o benefício devido ao trabalhador que exerceu atividades laborais na condição de pessoa com deficiência. Disposto na constituição federal no § 1º do art. 201, que determina a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria as pessoas com deficiência. Por conseguinte, a Lei Complementar nº 142/2013, deu eficácia ao dispositivo constitucional, regulamentando a matéria e criando a aposentadoria da pessoa com deficiência.

O benefício é concedido mediante a comprovação de que o trabalhador exerceu a atividade na condição de pessoa com deficiência leve, média ou grave, previsto na lei Complementar nº 142/2013, onde estabelece a possibilidade de concessão tanto de aposentadoria por idade como aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. (grifo nosso).

Para fecharmos os tipos de aposentadoria, iremos destacar agora a aposentadoria por Tempo de Contribuição, que é o benefício previdenciário por excelência, concedido ao segurado que completar um determinado tempo de filiação e contribuição à Previdência Social. Pode ser dividida em Integral e Proporcional, dando direito a esta os segurados que completarem o tempo de contribuição mínimo exigido para a concessão do benefício, além dos seus demais requisitos.

Os requisitos da Aposentadoria por Tempo de Contribuição: INTEGRAL: O tempo de contribuição necessário para o benefício é de 35 anos no caso dos homens e 30 anos no caso das mulheres. Homem Mínimo de 35 anos de contribuição Não há idade mínima, sendo 180 meses de carência, já a Mulher Mínimo de 30 anos de contribuição, e mínimo de 180 meses de carência, já no que se refere a aposentadoria por tempo de contribuição PROPORCIONAL: A partir de 30 anos de contribuição para homens e 25 anos de contribuição para mulheres, já é possível o segurado pleitear a aposentadoria. Todavia, nesse caso, o homem deverá ter no mínimo 53 anos de idade e a mulher no mínimo 48 anos de idade. Homem Mínimo de 30 anos de contribuição Mínimo de 53 anos de idade Mínimo de 180 meses de carência Mulher Mínimo de 25 anos de contribuição Mínimo de 48 anos de idade Mínimo de 180 meses de carência.

Então por consequência os valores das aposentadorias integral e proporcional, serão diferentes, cabendo ao segurado analisar uma e outra possibilidade para ver qual é a mais vantajosa para si. Vale dizer que a lei sempre garante ao segurado escolher o benefício mais vantajoso, desde que cumpridos os requisitos de todas as possibilidades. Os professores que comprovarem efetivo exercício no magistério, poderão se aposentar com 30 anos (homem) ou 25 anos (mulher), sem aplicação de Fator Previdenciário ou qualquer outro redutor. (grifo nosso).

A carência mínima para a concessão do benefício é de 180 meses de contribuição, e será calculada considerando-se 80% das maiores contribuições vertidas a partir de julho de 1994 para a data do pedido da concessão da aposentadoria. Poderá ser aplicado o Fator Previdenciário conforme o caso, sendo este um índice aplicável na renda mensal inicial da Aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo dispensada aos professores a aplicação do FP (Fator Previdenciário), bem como aqueles segurados que optarem pela Fórmula 86/96.

Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

Já pensou você saber tudo sobre o INSS desde os afastamentos até a solicitação da aposentadoria, e o melhor, tudo isso em apenas um final de semana?

Uma alternativa rápida e eficaz é o curso INSS na prática: Trata-se de um curso rápido, porém completo e detalhado com tudo que você precisa saber para dominar as regras do INSS, procedimentos e normas de como levantar informações e solicitar benefícios para você ou qualquer pessoa que precise. Não perca tempo, clique aqui e domine tudo sobre o INSS.

Conteúdo original por Marcio Jorio Fernandes Advogado criminalista, especialista em direito penal/processo penal, tributário, criminologia e docência jurídica. Mestrando em ciências da educação.

Ricardo

Redação Jornal Contábil

Recent Posts

Apostas online podem custar seu emprego: entenda como empresas lidam com funcionários apostadores

O avanço da tecnologia e a popularização das apostas online trouxeram um novo desafio para…

41 segundos ago

Consulta ao PIS/Pasep 2025 liberada HOJE. Veja onde conferir!

A partir de hoje, quarta-feira, dia 05, os trabalhadores brasileiros já podem consultar informações relativas…

44 minutos ago

5 Alternativas de Empréstimos Sem Comprovação de Renda e Análise de Crédito

Com o início do ano, muitos indivíduos aproveitam para revisar suas finanças e estabelecer novas…

1 hora ago

Corinthians Propõe Plano de Pagamento de Dívidas e Busca Estabilidade Financeira e Fiscal

O Sport Club Corinthians Paulista, um dos clubes de futebol mais populares do Brasil, anunciou…

2 horas ago

MEI 2025: entenda o limite de faturamento para não ser excluído

Para se manter como Microempreendedor Individual (MEI) em 2025 é preciso entender as diversas regras…

2 horas ago

Alerta: Benefício do INSS pode ser Suspenso por falta de Saque, Entenda!

Uma informação importante, mas que nem todos os beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social…

2 horas ago