O vigilante possui o direito à aposentadoria especial, saiba quais são os critérios.
Uma aposentadoria com fortes modificações ao longo dos anos continua uma incógnita para a maioria dos profissionais, entenda de uma vez por todas sobre este importante benefício e o que você pode fazer para obtê-lo.
A Aposentadoria do Vigilante além de ter passado por muitas alterações ainda está sendo analisada pela justiça. Por esse motivo, se você é vigilante é fundamental compreender todas as regras para essa classe de trabalhadores.
SUMÁRIO:
- O que é a Aposentadoria Especial
- Porque o Vigilante possui este direito?
- Vigilante e a caracterização da Atividade Especial
- Vigilante não Armado tem direito à aposentadoria Especial?
Continue conosco e entenda seus direitos.
- O que é a Aposentadoria Especial
A Aposentadoria Especial foi criada para beneficiar trabalhadores que estão em posição desfavorável de trabalho.
Quando citamos desfavorável queremos dizer em atuação insalubre ou perigosa.
A insalubridade esta ligada à exposição aos agentes nocivos à saúde como agentes químicos, físicos e biológicos. Já a periculosidade está ligada à atividade que expõe o trabalhador ao risco de morte.
Essa modalidade de aposentadoria é um marco no direito desses trabalhadores e para os vigilantes garantir esse direito infelizmente não é uma tarefa fácil.
2. Porque o Vigilante possui este direito?
Vamos criar uma linha de raciocínio para que você entenda com propriedade porque o Vigilante possui este direito. Para isso, vamos ver primeiramente o conceito de Vigilante dado pela INNS PRESS 20/07:
- Empregado que tenha sido contratado para garantir a segurança patrimonial, impedindo ou inibindo a ação criminosa em patrimônio das instituições financeiras e de outros estabelecimentos públicos ou privados, comerciais, industriais ou entidades sem fins lucrativos, bem como pessoa contratada por empresa especializada em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, para prestar serviço relativo à atividade de segurança privada a pessoa e a residências.
A profissão de Vigilante segue o que determina a Lei nº 7.102/83.
Esta lei dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores.
Diante da INNS PRESS 20/07 e da Lei nº 7.102/83, podemos dizer que o vigilante é aquele que exerce as seguintes atividades:
- Vigilância do patrimônio de instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados;
- Segurança de pessoas físicas;
- Transporte de valores ou garantia de transporte de qualquer outro tipo de carga;
- Segurança privada às pessoas, estabelecimentos comerciais e industriais, órgãos e empresas públicas.
Analisando essas atividades nós podemos identificar que esse é um trabalho perigoso, pois expõe a vida do trabalhador a riscos diariamente para proteger bens e pessoas.
Desta forma, concluímos que a atividade do Vigilante é perigosa e merece, portanto a Aposentadoria Especial por Periculosidade.
Agora que você entendeu onde o vigilante se enquadra, vamos à parte mais complicada que é entender na linha do tempo como ficou o direito desses profissionais e como essa situação é tratada hoje.
Esteja muito atento à essas regras para identificar, ao longo dos anos, como você deve comprovar sua atividade para se aposentar por essa modalidade.
![](https://www.jornalcontabil.com.br/wp-content/uploads/2020/07/security-guard_51195-957.jpg)
3. Vigilante e a caracterização da Atividade Especial
Como já citamos anteriormente a atividade do vigilante passou por muitas modificações ao longo dos anos e isso, de fato, acabou confundindo os trabalhadores.
Primeiramente vamos deixar um ponto esclarecido:
- Para conseguir a Aposentadoria Especial é necessário comprovar o TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
Então, vamos entender como o vigilante faz a comprovação de tempo especial para fins de aposentadoria.
- Tempo de Contribuição Especial até 28/04/1995;
Até essa data estava em vigor os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, que determinavam a possibilidade que o tempo de contribuição especial fosse comprovado apenas por meio da profissão.
Isso era possível, pois no anexo do Decreto nº 53.831/64, constava uma lista de profissões que eram consideradas insalubres e perigosas, então todos que atuavam em profissões que estivessem na lista, bastavam comprovar que atuavam naquela atividade para fazer a comprovação do tempo especial.
Ocorre que o vigilante não fazia parte dessa legislação, então, iniciou-se uma luta para que essa classe fosse inserida dentre as profissões que constavam neste decreto.
Após muitos anos de luta, a atividade do Vigilante foi equiparada ao do guarda que estava prevista no item 2.5.7.
Este item considerava a atividade do guarda perigosa e classificava a aposentadoria como leve, sujeita a 25 anos de contribuição.
Portanto:
- O vigilante que atuou até 28/04/1995, poderá ter o seu tempo de trabalho considerado especial e para isso, basta que ele comprove que exerceu esta atividade.
Situação bem diferente ocorre para os vigilantes após essa data, como veremos.
2. Tempo de Contribuição Especial Depois de 28/04/1995;
Depois de 28/04/1995, os Decretos que instituíram a tabela de categorias profissionais deixou de valer e outro critério foi adotado.
O novo critério adotado procurou sanar os defeitos do critério anterior. Falo isso porque selecionar os contribuintes apenas com base na profissão não era o suficiente.
Muitas pessoas que não tinham direito acabavam recebendo o benefício, enquanto outros que tinham deixavam de receber ou precisavam lutar muito na justiça para ter o beneficio concedido.
Isso acontecia porque, em alguns casos, o trabalhador estava com o nome na tabela, mais no dia a dia ele acabava não atuando em contato com os agentes nocivos.
Por essa razão, o novo critério veio para apurar não pela profissão, mas pelo trabalho do segurado e essa avaliação é feita de forma individual por meio de um documento que demonstra quais riscos e agentes nocivos esse trabalhador está exposto.
Esses documentos são:
- PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário – documento oficial para os períodos especiais trabalhados após 2004 e facultativo para os anteriores;
- Formulários antigos como: DIRBEN-8030 e DSS-8030.
Desta forma, é necessário que o vigilante após este período se atente para a exigência desses documentos ao seu empregador. No caso de vigilante autônomo é necessário que este contrate os profissionais para elaborar este documento para ele.
4. Vigilante não Armado tem direito à aposentadoria Especial?
Essa realmente é uma questão muito recorrente entre os profissionais. Realmente o INSS diferencia o tratamento entre profissionais armados ou não.
Dizemos isso, pois o INSS tem um histórico favorável na concessão de Aposentadorias por Periculosidade para o Vigilante armado, o que não ocorre para o vigilante que não atua com porte de arma.
Esclarecemos que independente do porte de armas, o risco que o vigilante corre é igual, portanto essa diferenciação é indevida.
Caso o INSS negue este pedido, é possível ingressar judicialmente requerendo a concessão dessa aposentadoria.
Falando sobre justiça, outro fator essencial para lhe esclarecermos é sobre o Tema 1031 do STJ.
Este tema pretende dar um ponto final em todas as ações judiciais que versem sobre a Aposentadoria Por Periculosidade do Vigilante. Seja ele armado ou não.
Lembrando que para essa discussão estão inclusos apenas os períodos após 28/04/1995, tendo em vista que os anteriores já estão pacificados (vigilantes possuem sim este direito – armados ou não).
Portanto, se você tem curiosidade para saber mais sobre este tema e se deseja acompanhar as novidades sobre o julgamento do TEMA 1031, continue conosco para receber essas notícias de forma atualizada!
Recomendamos que confira, também, nosso artigo sobre a conversão do tempo especial em comum, se você não tem interesse em prosseguir na atividade especial e deseja migrar para o tempo comum.
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Original por Accadrolli e Maruani Advocacia Previdenciária
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