É urgente que o servidor público passe a se preocupar e a organizar melhor sua vida contributiva. Afinal, é seu futuro de vida que está sendo discutido, mais uma vez, com a reforma da previdência. Após tantas alterações legislativas, as regras de aposentadoria do servidor estão cada vez mais próximas do Regime Geral de Previdência Social. De fato, a grande busca do servidor público é a garantia da integralidade e paridade nos seus proventos de aposentadoria.
Para uma clara compreensão:
A integralidade é o direito de se aposentar com a última e atual remuneração.
Já a paridade é o direito de ver reajustado seu provento na mesma data e índice do reajuste do servidor em atividade.
A Constituição Federal de 1988, promulgada em 05 de outubro do mesmo ano, criou o Sistema de Seguridade Social, incluindo a Previdência, Saúde e Assistência Social nessa tríade.
Para o servidor público não havia ainda, a obrigatoriedade de contribuição previdenciária que custeasse a aposentadoria. Também não se exigia a idade mínima.
Garantia a paridade e integralidade, com direito a incorporações de gratificações.
A partir da Emenda Constitucional n. 20 de 1998, é que passou a ser exigida a exigir a contribuição previdenciária ao servidor público, definindo também uma idade mínima.
Manteve ainda assim a integralidade e paridade mas retirou o direito as incorporações de gratificações na aposentadoria.
Posteriormente, houve a Emenda Constitucional n 41/2003. Esta conservou o caráter contributivo e a idade mínima, entretanto retirou o direito a integralidade e paridade. Sem direitos a gratificações incorporadas também.
O servidor público teve ainda a edição da Lei 12.618/12 com a criação da Previdência Complementar. Neste caso, o benefício fica limitado ao teto do Regime Geral de Previdência Social (INSS). Coube dessa forma ao servidor público federal decidir se deveria ou não aderir ao FUNPRESP (Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal).
A reforma da previdência pode alterar a aposentadoria compulsória do servidor? Descubra aqui!
E finalmente, temos a PEC 06/2019, a reforma da previdência!
Muito embora o servidor público já esteja um tanto “acostumado” às mudanças legislativas quanto ao seu planejamento de aposentadoria, inegavelmente nenhuma regra anterior foi tão profunda quanto a que se discute atualmente.
Primeiramente, a reforma estabelece uma idade mínima de 62 anos para a mulher e 65 anos para o homem. Uma renda mensal que inicia com 70%, com um tempo mínimo de contribuição de 25 anos, mais 2% a cada ano que ultrapassar os 20.
a) CF/88: 100% da remuneração, podendo incorporar;
b) EC 20/98: 100% da remuneração, não podendo incorporar;
c) EC 41/03: média das remunerações(80% desde jul/94);
d) Lei 12.618/13: média limitada ao teto do RGPS (R$ 5.839,45);
e) PEC 06/19: média das remunerações (100% desde jul/94), paga-se 60% nos primeiros 20 anos de contribuição.
A reforma da previdência revoga duas regras de transição importantes para o servidor público: os artigos 6º da EC 41/2003 e 3º da EC 47/2005.
Similarmente, ambas regulam regras de transição para aqueles que estavam perto de atingir os requisitos de aposentadoria e que, surpreendentemente, foram pegos por uma nova regra permanente.
Em síntese, vou colocar aqui os requisitos para cada uma delas.
REQUISITOS CUMULATIVOS:
-Haver ingressado no Serviço Público até o dia 31/12/03, data de publicação da EC nº 41;
-20 anos de efetivo exercício no Serviço Público;
– 10 anos de carreira;
– 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;
– 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem;
– 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher.
REQUISITOS CUMULATIVOS
– Haver ingressado no Serviço Público até o dia 16/12/98, data de publicação da EC nº 20;
– 25 anos de efetivo exercício no Serviço Público;
– 15 anos de carreira;
– 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;
– 35 de contribuição, se homem e 30, se mulher;
– A cada ano a mais de contribuição que ultrapasse os 35 e 30, diminui-se um na idade limite de 60 e 55 anos, respectivamente para homens e mulheres.
Deve, acima de tudo, fazer um planejamento com as novas regras!
Duas são as regras de transição propostas.
Vamos falar delas aqui!
REGRA DOS PONTOS
a) Mulher: 56 anos de idade e 30 de contribuição;
b) Homem: 61 anos de idade e 35 de contribuição;
c) 20 anos de serviço público e 5 no cargo;
Obs: 2022 a idade muda para 57 M e 62 H
d) regra de pontos: somatório de idade e tempo de contribuição (86M/96H) até (100M/105H);
e) garante integralidade e paridade para o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo até 31/12/03, e tenha, no momento da aposentadoria, 62 anos, se mulher e 65, se homem.
a) Mulher: 57 anos de idade e 30 de contribuição;
b) Homem: 60 anos de idade e 35 de contribuição;
c) 20 anos de serviço público e 5 no cargo;
d) regra do pedágio de 100% sobre o que falta para alcançar 30 anos de contribuição, mulher e 35, homem;
e) garante integralidade e paridade para o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo até 31/12/03;
Importante ressaltar que as duas regras prevêem, igualmente, uma integralidade mitigada: a jornada variável e as vantagens por indicadores de desempenho serão pagas de acordo com o resultado de uma média, proporcional aos anos de recebimento e contribuição em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria.
Nota-se que em um claro comparativo de regras de transição, houve com efeito um aumento importante da idade para o servidor público, que já vem perdendo há anos com as alterações. Sem contar nos seus proventos finais, que da mesma forma perdem valor.
Finalizando nossa abordagem sobre integralidade e paridade do servidor na reforma:
De fato, conforme vimos, o servidor terá que pagar mais e por mais tempo, para receber menos e por menos tempo.
Vejamos:
Com toda certeza, o servidor público precisa estar mais atento aos novos tempos. Uma boa maneira de fazer isso é conhecendo o e-book que preparamos para você, servidor público.
Em tempo! Certamente muitos servidores podem ser pegos pela reforma da previdência, pertinho de se aposentar! Nesse vídeo explico quais regras do INSS devem ser observadas para somar tempo em sua aposentadoria.
Sem dúvida, o auxilio de um profissional especializado, no momento em que seus direitos estão em jogo, é a melhor garantia ao servidor.
Fonte: Arraes Centeno & Penteado Advocacia
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bom dia, Euclides funcionário publico estadual-SP, este ano completo 57 de idade e 38 de contribuição, terei que trabalhar até 2021 para completar os 96 anos juntando idade e contribuição, ou o meu beneficio continua o mesmo, ou seja, 95 anos.