Atualmente, quando uma criança é registrada somente em nome da mãe, o Cartório de Registro Civil encaminha a certidão de nascimento, com os dados do suposto pai ao juiz, para que seja realizada a sua notificação, acerca da paternidade.
Em alguns casos, as partes não possuem mais contato e o endereço se encontra desatualizado, ocorrendo, assim, o arquivando do procedimento.
Surgindo informações quanto ao atual paradeiro do suposto pai, a parte interessada poderá requerer que seja realizada uma nova notificação, sendo possível, também, a consulta de endereço através dos dados do suposto pai (CPF).
Porém, independentemente do caso, a abertura da ação judicial é muito comum.
Nesse sentido, é imprescindível ter um profissional especializado na área para o acompanhamento.
Neste sentido, importante esclarecer quem poderá ingressar com ação de investigação de paternidade:
1) o filho menor (assistido/representado pelo representante legal) ou o filho maior de idade que não teve o reconhecimento do pai de forma voluntária;
2) os herdeiros do filho, caso ele faleça;
3) o pai, em razão da mãe de seu filho não ter informado o nome do genitor no momento da confecção do assento de nascimento do infante.
Caso o suposto pai negue-se a realizar o exame de DNA, o artigo 2º-A da Lei 8.560/1992 dispõe que gerará uma presunção de paternidade:
Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
Importante frisar que o filho deverá apresentar provas documentais (fotos, e-mails, mensagens de Facebook, mensagens de WhatsApp, etc) ou testemunhais que comprovem uma relação estável do suposto pai com a mãe biológica ou que revele indícios de paternidade, afim de firmar o convencimento do juiz.
Vale ressaltar que o pedido de reconhecimento de paternidade pode ser feito em qualquer momento, com qualquer idade, mesmo que o suposto pai já tenha falecido.
O artigo “Inventário: Filho não registrado pelo pai, tem direito a herança?” dispõe sobre o tema.
Por Chris Kelen Brandelero, Advogada de Direito Civil, Família e Sucessões – OAB/PR nº 91.055
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