IPI – Base de cálculo do imposto não integram descontos incondicionais

Vai calcular IPI sobre operação com produtos industrializados com desconto incondicional? Fique atento ao cálculo do imposto

Com base na decisão do STF que julgou inconstitucional a cobrança de IPI sobre o valor do desconto incondicional, o Senado Federal suspendeu a cobrança do imposto sobre este valor.

O Senado Federal, por meio da Resolução nº 01/2017 (DOU de 09/03) suspendeu a execução do § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502 de 1964, com a redação conferida pelo art. 15 da Lei nº 7.798 de 1989, declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 567.935, apenas quanto à previsão de inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Confira redação do artigo 14 da Lei nº 4.502 de 1964:

Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável: (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)

I – quanto aos produtos de procedência estrangeira, para o cálculo efetuado na ocasião do despacho;

  1. a) o preço da arrematação, no caso de produto vendido em leilão;
  2. b) o valor que servir de base, ou que serviria se o produto tributado fôsse para o cálculo dos tributos aduaneiros, acrescido de valor dêste e dos ágios e sobretaxas cambiais pagos pelo importador;

II – quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)

Grifo nosso

Base de cálculo do IPI

1 – Confira como era a base de cálculo do IPI antes da suspensão da cobrança do imposto sobre descontos incondicionais:

A antes decisão do STF, os valores abatidos a título de desconto incondicional repercutiam no preço final (R$ 1.100), o contribuinte do IPI não recebia (R$ 100), no entanto estava obrigado por lei a recolher o IPI sobre este valor (R$ 1.200).

No exemplo acima, o contribuinte recebia do cliente apenas R$ 1.100,00 (líquido do desconto incondicional de R$ 100), porém pagava IPI sobre o valor de R$ 1.200,00. 

2 – Após suspensão do § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502 de 1964, que determinava que o contribuinte não podia deduzir da base de cálculo do IPI o valor do desconto incondicional.

A partir da suspensão, o valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário, deduzidos os descontos incondicionais.

Com esta medida, a base de cálculo do IPI passa a ser líquida do desconto incondicional, que pode contribuir para a redução dos preços.

Via Siga o Fisco

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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