A pensão alimentícia, conforme as normas do Direito de Família, desde que decorrente de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública, para quem paga, pode ser deduzida na determinação da base de cálculo mensal, devendo ser informada na Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física.
A informação deve constar na ficha “Alimentandos” da declaração, indicando se o alimentando é residente no Brasil ou no Exterior, o CPF, a data de nascimento e o nome.
Em relação ao valor pago mensalmente, este deve constar na ficha “Pagamentos Efetuados”, com o código correspondente: “30 – Pensão alimentícia judicial paga a residente no Brasil” ou “31 – Pensão alimentícia judicial paga a não residente no Brasil” ou “33 – Pensão alimentícia – separação/divórcio por escritura pública paga a residente no Brasil” ou “34 – Pensão alimentícia – separação/divórcio por escritura pública paga a não residente no Brasil”, conforme o caso. Deve ser selecionado o nome do alimentando, o valor pago e a parcela não dedutível, caso haja.
Quanto ao alimentando, ou seja aquele que recebe a pensão, vale ressaltar que o valor da pensão é um rendimento tributável e no caso de estar obrigado a apresentar a declaração, ou constar como dependente na declaração do outro cônjuge ou responsável legal, o valor deve ser informado mês a mês e se sujeita ao Carnê-Leão (recolhimento mensal obrigatório com base na tabela progressiva).
Para o caso em que o beneficiário da pensão apresente a declaração em separado do seu responsável legal, os valores das pensões devem ser informados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior”, na aba “Outras Informações”, com a utilização da coluna “Pensão Alimentícia e Outros”, e da coluna “Carnê-Leão”, caso tenha resultado em imposto pago.
Na situação em que o beneficiário seja informado como dependente na declaração do responsável legal, a pensão alimentícia deve ser informada na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior”, na aba “Dependentes”, com a importação dos dados do programa “Carnê-Leão”, programa auxiliar ao imposto de renda pessoa física.
“Dessa forma, a pensão alimentícia deve ser declarada pelo alimentante e pelo alimentado, para o caso em que haja a obrigatoriedade de apresentar a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física”, afirma Andrea Nicolini, coordenadora de impostos IOB, da Sage Brasil.
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Com informações acessória de imprensa SAGE
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