Anualmente, a declaração do Imposto de Renda precisa ser entregue à Receita Federal até abril, no entanto, os reflexos da pandemia têm refletido no cumprimento desta data.
Em 2020, por exemplo, o prazo foi prorrogado por 60 dias, se estendendo até 30 de junho. Nas últimas semanas, o assunto voltou a ser discutido.
Por conta disso, foi apresentado um novo projeto de lei que prevê a prorrogação, desta vez, para 31 de julho.
Nesta semana, o texto foi aprovado pelo Senado, mas a proposta passou por algumas alterações e, por isso, retorna para apreciação na Câmara dos Deputados.
Principais alterações
Durante a votação, Plínio Valério (PSDB-AM) apresentou uma mudança referente à redução das parcelas para os contribuintes que precisam fazer o pagamento do imposto.
Assim, passou de oito para seis parcelas, com o objetivo de evitar que o parcelamento se estenda para 2022 e, por isso, haja um impacto negativo nas contas.
Desta forma, a última parcela precisa ser paga até o mês de dezembro deste ano.
Em contrapartida, o projeto mantém o atual cronograma de restituição do imposto. Elas começam a ser pagas no mê de maio, seguindo os seguintes prazos:
- 31 de maio: 1º lote;
- 30 de junho: 2º lote;
- 30 de julho: 3º lote;
- 31 de agosto: 4º lote;
- 30 de setembro: 5º lote.
Então, ao preencher a sua declaração de Imposto de Renda, você tiver como resultado “Imposto a restituir”, este valor será devolvido na conta bancária indicada na declaração.
O valor da restituição do IRPF é atualizado pela taxa Selic, acumulada a partir do mês seguinte ao prazo final de entrega da declaração até o mês anterior ao pagamento, mais 1% no mês do depósito.
Mas, antes da sanção presidencial, o governo também pretende analisar quais serão os impactos desta prorrogação aos cofres públicos.
Quem deve declarar?
Atualmente, o prazo para envio se encerra no dia 30 de abril. Neste ano, a Receita Federal estabeleceu novos critérios que precisam ser observados pelos contribuintes.
Então, se você ainda tem dúvidas sobre a obrigatoriedade de enviar sua declaração, saiba que o principal critério é ter recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 durante 2020. Veja os outros casos:
- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.
- Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
- Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005
- Obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 142.798,50
- Teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2020, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.
- Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2020;
- Aqueles que tiverem recebido o auxílio emergencial tiveram rendimentos tributáveis acima de R$ 22.847,76.
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Por Samara Arruda