Qual é a diferença e como são tributados o pró-labore e os lucros distribuídos aos sócios ou acionistas?
R.: O pró-labore corresponde à remuneração mensal pela prestação de serviços por dirigentes à empresa da qual sejam sócios ou não, e se sujeita à incidência do Imposto de Renda na Fonte e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.
Já o lucro, é a remuneração do capital aplicado pelo sócio.
Os lucros ou dividendos pagos ou creditados, calculados com base nos resultados apurados a partir de 1996, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda.
O que significa “data do trânsito em julgado” que é solicitada na Declaração Final de Espólio?
R.: Trânsito em julgado é expressão jurídica usada para uma definir o momento em que um processo finda por decisão (sentença ou acórdão) da qual não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou. Dessa forma, é quando um processo é considerado julgado definitivamente.
A data do trânsito em julgado é, portanto, a data em que a sentença homologatória da partilha ou da adjudicação se tornou definitiva.
A importância da data de trânsito em julgado é o fato dela fixar o prazo delimitador da decadência.
De acordo com a lei civil, a sentença homologatória transita em julgado, de forma geral, 15 dias após a data em que as partes interessadas tomem ciência da decisão proferida, em audiência, por publicação ou por intimação, sem haver interposição de recursos contra ela. Esse prazo pode ser abreviado a pedido dos interessados.
Qual é o prazo para o pagamento do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital decorrente da transferência de bens e direitos do espólio para os herdeiros, nos casos em que esta é efetuada com base no valor de mercado dos bens?
R.: O imposto devido sobre ganho de capital na transferência dos bens e direitos aos herdeiros ou legatários, pelo valor de mercado, deve ser pago pelo inventariante até 30 dias do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha, adjudicação ou lavratura da escritura pública.
A indenização recebida por pessoa física a título de reparação por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, está sujeita à incidência do Imposto de Renda?
R.: Não. A indenização recebida a título de reparação por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite fixado em sentença judicial, é rendimento isento de Imposto de Renda.
Porém, caso a indenização seja fixada em sentença judicial sob a forma de prestações continuadas (ex.: quantia mensal vitalícia), o rendimento estará sujeito à tributação de Imposto de Renda na Fonte e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.
A indenização e aviso prévio recebido pelo representante comercial autônomo são tributados pelo Imposto de Renda?
R.: Sim. As importâncias recebidas pelo representante comercial autônomo a título de aviso prévio e indenização são tributados pelo Imposto de Renda na Fonte e na Declaração de Ajuste Anual.
O representante comercial autônomo juridicamente não está sujeito às normas da CLT quanto ao seu contratante, isto porque a remuneração é paga pela prestação de serviços e não a título de salários.
Somente as indenizações previstas nos arts. 477 a 499 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e na legislação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), estão isentas do Imposto de Renda.
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Fonte: IOB
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