Desde o dia 15 de março os contribuintes já estão aptos a entregar suas declarações de Imposto de Renda. O prazo se estende até o dia 31 de maio. Todavia há muitas particularidades no seu preenchimento e qualquer erro pode causar transtornos e fazer o contribuinte cair na temida malha fina.
Um dos assuntos que causa interrogações é com relação ao pagamento de pensão. A pensão alimentícia é o valor que uma pessoa deve pagar, periodicamente, ao ex-cônjuge ou a parentes, para prover a subsistência desses, segundo as possibilidades do prestador e as necessidades do beneficiário.
Na declaração do Imposto de Renda 2023, a pensão alimentícia passa a entrar como rendimento isento, por conta da mudança gerada pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, publicada em agosto do ano passado.
Quer saber como deve ser declarado o pagamento, sem correr risco de errar? Acompanhe.
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Todo contribuinte pagador de pensão alimentícia necessita informar os beneficiários na sua declaração de Imposto de Renda na Ficha “Alimentandos”, contendo seus nomes completos e os respectivos CPFs e na versão completa.
Assim, o pagamento terá que ser registrado na Ficha “Pagamentos efetuados”, da seguinte maneira:
Nestes casos, esses pagamentos serão deduzidos automaticamente dos rendimentos tributáveis para efeito de cálculo do imposto pelo programa DIRPF 2022.
A totalidade dos valores pagos deverão ser discriminados no campo “Valor pago” e, no caso de declarante assalariado, o valor descontado na folha de pagamentos referente ao 13° salário deverá ser anotado apenas no campo “Parcela não dedutível/valor reembolsado”.
Na ficha “Pagamentos Efetuados” devem ser informados os nomes e CPFs dos beneficiários da pensão (alimentando), mesmo que no informe de rendimentos conste o nome do ex-cônjuge, tendo em vista os filhos serem menores de idade e o ex-cônjuge ser o responsável pelo recebimento da pensão, no entanto os alimentandos independentemente da idade poderão fazer sua declaração individualmente.
As despesas médicas e com instrução só poderão ser deduzidas se também constarem da sentença judicial que fixar esses gastos além da pensão alimentícia.
O contribuinte que paga pensão alimentícia não pode declarar os filhos, ex-cônjuge, etc, beneficiários da pensão como dependentes.
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Até 2022, pensões alimentícias eram consideradas rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual e recolhimento mensal de IR via Carnê-Leão.
Em 2023, contribuintes ou seus dependentes que tenham recebido pensões alimentícias no ano passado já podem declará-las como rendimentos isentos, incluindo o total de valores recebidos ao longo de 2022 na ficha de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, código 28.
Identifique se elas foram recebidas pelo titular ou um dos dependentes da declaração (que já devem ter sido devidamente cadastrados na ficha Dependentes), bem como o nome e o CPF do Alimentante, isto é, o responsável pelo pagamento das pensões.
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