A inclusão de dependentes na Declaração do Imposto de Renda geralmente representa, para o contribuinte, menos imposto devido ao leão ou um valor mais alto de restituição.
Isso porque, além da dedução anual de R$2.275,09 por dependente, também é possível abater as despesas com educação e saúde. Mas, com a nova regra referente ao Auxílio Emergencial, os cuidados precisam ser redobrados.
Segundo estimativa da Receita Federal, 3 milhões de brasileiros deverão devolver os valores recebidos como Auxílio Emergencial em 2020 na ocasião da entrega da Declaração do Imposto de Renda.
A regra vale para quem recebeu qualquer valor do auxílio somado a rendimentos tributáveis acima de R$ 22.847,76. No ato do envio, automaticamente será gerado um DARF para devolução dos valores, inclusive aqueles recebidos pelos dependentes, e não há possibilidade de parcelamento para a devolução.
“Qualquer pessoa da declaração que tiver recebido rendimentos tributáveis acima do limite estabelecido terá de devolver. Ou seja, não só o titular da declaração, mas também seus dependentes.
Isso porque quando um contribuinte inclui um dependente na DIRPF, é necessário somar todos os rendimentos e todas as despesas dele”, explica o Presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro, Samir Nehme.
Segundo o especialista, caso o dependente não tenha ultrapassado o limite de rendimentos tributáveis sozinho, ele não será obrigado a devolver o dinheiro do auxílio, nem a fazer uma declaração individual do Imposto de Renda.
“É importante pontuar que, em termos legais, não há irregularidade no ato de optar por não declarar o dependente”, complementa Nehme.
Entenda a regra
Para entender a obrigatoriedade de devolução dos valores, é preciso voltar para os critérios que foram estabelecidos no ano passado para recebimento do auxílio emergencial: renda familiar mensal por pessoa de até meio salário mínimo (R$522,50) ou renda familiar mensal total de até 3 salários mínimos (R$3.135,00). Além disso, o beneficiário não poderia ter recebido, em 2018, rendimentos tributáveis acima de R$28.559,70.
“Esta é uma maneira de a Receita Federal, através de seu poderoso sistema de cruzamento de dados, identificar as pessoas que, ou não tinham direito ao recebimento do auxílio, ou, após serem beneficiadas, tiveram outros rendimentos e deveriam ter feito a devolução do auxílio emergencial até 31 de dezembro de 2020”, afirma Samir Nehme.
Como declarar o auxílio emergencial
O especialista recomenda que, antes de começar a declaração, o contribuinte acesse a plataforma do governo que contém o informe de rendimentos referente ao auxílio emergencial (https://consultaauxilio.dataprev.gov.br/consulta/#/), e faça uma conferência dos valores.
O auxílio deverá ser declarado na ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica. A fonte pagadora é o Ministério da Cidadania , cujo CNPJ é 05.526.783/0003-27.
Para devolver o dinheiro, existem duas opções: o próprio sistema da Receita gera uma guia para a devolução, o DARF, no ato do envio da declaração.
Outra opção é entrar no site do Ministério da Cidadania e gerar um Guia de Recolhimento da União (GRU) no valor do auxílio. O valor deverá ser pago integralmente, sem possibilidade de parcelamento.
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Por CRCRJ