Seguindo jurisprudência da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), três dos cincos tribunais regionais federais (TRFs) autorizaram contribuintes a retirar da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL os valores acumulados de juros sobre capital próprio.
Os juros sobre capital próprio são uma alternativa aos dividendos como forma de remuneração a sócios. Eles são considerados despesas e reduzidos dessa forma da base de cálculo do IRPJ e das CSLL. No entanto, não são raras as vezes em que as empresa adiam a distribuição um período com lucro apurado. Nesses casos, a Receita Federal considera irregular o uso do valor acumulado para reduzir a base de cálculo.
Em julgamento de 2009, o STJ entendeu de forma unânime que a legislação não exige a distribuição e dedução dos juros sobre capital próprio no mesmo exercício em que foram gerados. Esse entendimento é favorável aos contribuintes, já que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem recorrido ao Superior Tribunal de Justiça nesses casos.
Para o relator da 1ª turma, os juros sobre capital próprio são uma faculdade concedida à empresa, e a legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício financeiro em que realizado o lucro da empresa.
O TRF da 4ª Região (região Sul) foi favorável a uma rede de supermercados, afastando a cobrança de impostos com base no entendimento da 1ª Turma. Na 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso) e na 5ª Região (Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe), o TRF também gerou precedente favorável aos contribuintes.
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