O prazo final para entrega da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física se aproxima e um dos temas que ainda geram diversas dúvidas é a pensão alimentícia.
A IOB, marca referência nas áreas contábil, fiscal, tributária e trabalhista, separou algumas dicas para ajudar tanto quem recebe, quanto quem paga, a declarar corretamente.
Vale lembrar que o novo prazo estabelecido para pela Receita Federal, em decorrência da pandemia da Covid-19, para envio da declaração 2020 termina no próximo 30/06.
Para quem recebe a pensão, é importante reforçar que esse valor é um rendimento tributável e precisa ser declarado pelo titular ou pelo dependente se se for incluído na declaração do contribuinte que ficou com a guarda do alimentando.
Para o contribuinte que está obrigado a entrega da declaração de ajuste e inclui o dependente, esse valor deve ser informado mensalmente na ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa física/exterior aba de dependente e caso seja superior a R$1.903,98, sujeita-se também ao Carnê-Leão (recolhimento mensal obrigatório com base na tabela progressiva).
Para o caso em que o beneficiário da pensão apresente a declaração separado do seu responsável legal, os valores das pensões devem ser informados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior” na aba titular, em “Outras Informações”, com a utilização da coluna “Pensão Alimentícia e Outros”, e da coluna “Carnê-Leão”, caso tenha resultado em imposto pago.
A pensão alimentícia para quem paga, pode ser deduzida na determinação da base de cálculo mensal, devendo ser informada na Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física.
A informação deve constar na ficha “Alimentandos”, indicando se o alimentando é residente no Brasil ou no exterior, o nome, a data de nascimento e o CPF.
Em relação a quantia paga mensalmente, este deve constar na ficha “Pagamentos Efetuados”, selecionado o nome do alimentando (beneficiário), o valor pago e a parcela não dedutível, caso haja, indicando o código correspondente conforme cada caso, como:
· 30 – Pensão alimentícia judicial paga a residente no Brasil
· 31 – Pensão alimentícia judicial paga a não residente no Brasil
· 33 – Pensão alimentícia – separação/divórcio por escritura pública paga a residente no Brasil
· 34 – Pensão alimentícia – separação/divórcio por escritura pública paga a não residente no Brasil
“Se o valor pago estiver na faixa de obrigatoriedade da Receita para apresentação da declaração de ajuste, alimentando (em separado ou como dependente) e alimentante, ambos precisam declarar a pensão recebida ou paga respectivamente, evitando assim, cair na malha fina”, afirma Daniel de Paula, consultor tributário da IOB.
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Fonte: IOB SAGE
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