A principal novidade sobre a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2021 (DIRPF) está relacionada à possibilidade de devolução de valores do auxílio emergencial.
A regra vale para o contribuinte que tenha recebido rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 22.847,76 no ano de 2020. Nesse caso, o contribuinte deverá devolver os valores recebidos pelo auxílio emergencial, por ele e seus dependentes, conforme estabelece a lei nº 13.982 de 2020.
A Receita Federal informou que será gerado um DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) específico, e o contribuinte deverá fazer o pagamento para ficar em dia com o Fisco.
“O auxílio emergencial é encarado como uma espécie de salário, então se enquadra, em termos de Declaração de Imposto de Renda, como um rendimento tributável. No ato do envio da declaração, o próprio programa do IRPF informará ao contribuinte se ele deverá devolver o valor, com a geração do DARF”, explica o presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro, Samir Nehme.
Quanto à obrigatoriedade de fazer a declaração, estão mantidas as regras do ano passado, como, por exemplo, o limite anual de o limite anual é de R$ 28.559,70. “O beneficiário do auxílio emergencial só será obrigado a fazer a declaração caso também tenha recebido rendimentos tributáveis, como pagamento de aluguéis, salário, herança e outros.
Caso a soma dessa renda ultrapasse o valor de R$ 22.847,76 ou o contribuinte esteja incluído em qualquer outra obrigatoriedade, é necessário preencher a declaração” explica Samir Nehme, presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro (CRCRJ).
Uma situação diferente do recebimento do auxílio emergencial, mas que pode causar dúvidas no contribuinte: nas ocasiões previstas pela Medida Provisória nº 936, de redução ou suspensão de contratos de trabalho, o entendimento é que a ajuda compensatória terá natureza indenizatória e não integrará a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física.
“Já houve decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o caso, apontando que a ajuda compensatória em contratos de trabalho suspensos tem natureza jurídica de verba indenizatória, e não natureza salarial, com a finalidade de reconstituir, em algum nível, a perda salarial do trabalhador, e por isso não há incidência de imposto de renda”, explica Nehme.
“A suspensão e/ou redução pode ocasionar que o trabalhador fique abaixo do teto da obrigatoriedade de entrega da declaração, mas, caso ele o faça, terá direito à restituição do que foi retido na fonte”, complementa.
A DIRPF 2021 traz ainda a possibilidade de aderir à declaração pré-preenchida. Com a modalidade, a Receita Federal disponibilizará informações contidas no banco de dados do órgão, como dados de declarações de anos anteriores e informações oriundas de fontes pagadoras, ou seja dados já prestados à Receita por outras fontes.
Este ano, esse projeto piloto fornece a possibilidade para contribuintes que possuam conta gov.br com níveis verificados e comprovados.
Permitida pelas condições trazidas na lei 14.063/2020 e no Decreto 10.543/2020, essa ampliação possibilita que a Receita disponibilize informações, no ambiente do portal eCAC, sem a obrigatoriedade do Certificado Digital.
Com base nisso, o cidadão poderá acessar a declaração pré-preenchida dentro do serviço meu imposto de renda no eCAC com seu CPF e senha e utilizando duplo fator de autenticação (ou Certificado Digital). A previsão é que a solução seja disponibilizada no dia 25 de março de 2021.
Há ainda a possibilidade do contribuinte ter informações através da declaração pré-preenchida de seus dependentes.
Isso ocorre apenas nos casos em que o dependente entregue uma procuração permitindo o acesso às informações através da nova modalidade. O modelo estará disponível no site do Imposto de Renda 2021.
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