IRPJ é um assunto que faz empresários e contabilistas ficarem muito estressados. E você, sabe exatamente o que é o IRPJ ?
Aliás, o IRPJ é a sigla para Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. Assim, trata-se de um tributo de competência da União, previsto no Art. 153, Inc. III da Constituição Federal.
A saber, o IRPJ incide sobre os lucros auferidos pela pessoa Jurídica.
Conforme dados divulgados pela Receita Federal, a arrecadação Federal totalizou o montante de R$ 385.341 milhões no primeiro trimestre de 2019.
Com toda a certeza, desse montante, R$ 79.732 milhões correspondem a arrecadação do IRPJ e da CSLL. Ou seja, aproximadamente 20,69% da arrecadação Federal para o período.
Segundo a legislação vigente, Decreto 9.580/2018 são contribuintes do IRPJ:
I – as pessoas jurídicas
II – as empresas individuais
Por força de lei as empresas individuais também são equiparadas às pessoas jurídicas.Desta forma a lei considera como empresas individuais:
Algumas profissões exercidas por pessoas físicas, não são consideradas contribuintes do IRPJ.
Como exemplo temos as seguintes profissões:
Médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;
A listagem completa você encontra no Art. 162, § 2º incisos I à VII do Decreto 9.580/2018.
Todas as pessoas jurídicas, quer seja por opção ou por determinação legal, são tributadas por um dos seguintes modelos de tributação do IRPJ.
Ao contrário do que muitos pensam os optantes pelo Simples Nacional também pagam o IRPJ. A diferença é que o tributo já está embutido dentro das alíquotas pagas pelos contribuintes deste regime.
O Lucro Real é a regra geral para a apuração do IRPJ. Entretanto trata-se do modelo mais complexo.
Por esse regime o IRPJ é determinado a partir do lucro contábil, apurado pela pessoa jurídica, acrescido de ajustes (positivos e negativos) requeridos pela legislação fiscal, conforme esquema abaixo:
Lucro (Prejuízo) Contábil
(+) Ajustes fiscais positivos (adições)
(-) Ajustes fiscais negativos (exclusões)
(=) Lucro Real ou Prejuízo Fiscal do período
Quando se trata do regime de Lucro Real pode haver, inclusive, situações de Prejuízo Fiscal, hipótese em que não haverá imposto de imposto de renda a pagar.
O Lucro Presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda – IRPJ das pessoas jurídicas.
Essa forma de tributação é utilizada para presumir o lucro da pessoa jurídica a partir de sua receita bruta e outras receitas sujeitas à tributação.
Em termos gerais, trata-se de um lucro fixado a partir de percentuais padrões aplicados sobre a Receita Operacional Bruta.
Sobre o referido resultado somam-se as outras receitas eventuais auferidas, como receitas financeiras e aluguéis.
Assim, por não se tratar do lucro contábil efetivo, mas uma mera aproximação fiscal, denomina-se de Lucro Presumido.
A opção pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.
A saída do sistema de tributação pelo lucro presumido pode ocorrer anualmente por opção ou, obrigatoriamente, quando a pessoa jurídica deixar de se enquadrar nas condições para permanecer no sistema.
Para fins de determinação do IRPJ os percentuais são diversificados, conforme tabela a seguir:
Tipo de Atividade Exercida | Percentuais sobre a receita |
---|---|
– Venda de mercadorias ou produtos – Transporte de cargas – Atividades imobiliárias – Serviços hospitalares – Atividade Rural – Industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante – Outras atividades não especificadas (exceto prestação de serviços) | 8% |
– Revenda a varejo de combustíveis e gás natural | 1,6% |
– Serviços de transporte (exceto o de cargas) – Serviços gerais com receita bruta até R$ 120.000/ano | 16% |
– Serviços profissionais (médicos, dentistas, advogados, contadores, auditores, engenheiros, consultores, economistas, etc.) – Intermediação de negócios – Administração, locação ou cessão de bens móveis/imóveis ou direitos – Serviços de construção civil, quando a prestadora não empregar materiais de sua propriedade nem se responsabilizar pela execução da obra (ADN Cosit 6/97). – Serviços em geral, para os quais não haja previsão de percentual específico | 32% |
Atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC). | 38,4% |
No caso de exploração de atividades diversificadas, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual. | 1,6 a 38,4% |
Exemplo de cálculo do IRPJ, pelo Lucro Presumido
Especificações | IRPJ |
---|---|
Receita Operacional Bruta com a venda de mercadorias | R$ 200.000,00 |
Percentual de lucro fixado fiscalmente | 8% |
Lucro Presumido decorrente da ROB | R$ 16.000 |
Outras Receitas a adicionar (integralmente) | – |
Receitas financeiras | R$ 2.000 |
Aluguel de imóvel (quando não for objeto social da empresa | R$ 2.500 |
Lucro Presumido Total | R$ 20.500 |
O arbitramento de lucro é uma forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda utilizada pela autoridade tributária ou pelo contribuinte.
É aplicável pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido, conforme o caso.
Só para exemplificar se o contribuinte optante pelo lucro real não tem o livro diário ou razão, quando deixa de escriturar o livro inventário, etc.
Quando conhecida a receita bruta, e, desde que ocorrida qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação fiscal, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto de renda correspondente com base nas regras do lucro arbitrado.
A legislação estabelece 4 períodos de apuração para o IRPJ: Mensal, trimestral e anual e por evento.
O IRPJ será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias abaixo de cada ano calendário:
1º Trimestre – 31 de março
2º Trimestre – 30 de junho
3º Trimestre – 30 de setembro
4º Trimestre – 31 de dezembro
O imposto de renda devido, apurado trimestralmente, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.
À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subsequentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.
Somente as pessoas jurídicas optantes ou obrigadas à apuração do Lucro pelo Lucro Real poderão optar pelo pagamento anual do IRPJ.
Desta forma a apuração do Lucro Real deve ocorrer em 31 de Dezembro de cada ano calendário.
Também conhecida como apuração por estimativa, assim somente as pessoas jurídicas sujeitas à tributação pelo lucro real, podem optar por esse tipo de pagamento.
Desta forma a pessoa jurídica efetua um pagamento mensal do IRPJ e do adicional, em cada mês do ano calendário, determinado sobre uma base de cálculo estimada.
A opção por este tipo de pagamento será manifestada com o pagamento do imposto sobre a renda correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade.
Se a pessoa jurídica ocorrer em qualquer hipótese de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto sobre a renda devido será efetuada na data do evento.
Igualmente é o procedimento no caso de extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação.
As alíquotas do imposto de renda em vigor são as seguintes:
A legislação estabelece um adicional de 10% sobre a parcela do lucro real que exceder ao resultado da multiplicação de R$20.000,00 pelo número dos meses do respectivo período de apuração sujeita-se à incidência do adicional.
No caso das pessoas jurídicas que optaram pela apuração do imposto de renda sobre o lucro real mensal (Estimado) também se encontram sujeitas ao adicional de 10% sobre a parcela da base de cálculo estimada mensal que exceder a R$ 20.000,00.
Em suma, a pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido ou arbitrado, também está sujeita ao adicional de 10% sobre a parcela que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração do lucro presumido ou arbitrado.
A alíquota do adicional é única para todas as pessoas jurídicas, inclusive instituições financeiras, sociedades seguradoras e assemelhadas.
Vimos que o IRPJ é um dos tributos mais importantes e complexos que incide sobre as pessoas jurídicas e equiparadas.
Em síntese, o empresário ou contabilista deve ficar atento ao cálculo e ao recolhimento do IRPJ que varia conforme o regime tributário escolhido pela empresa.
Decerto, o IRPJ é um tributo muito importante para definição do Regime tributário que a empresa irá submeter-se , já que incide sobre o Lucro.
Assim sendo, se a atividade tiver um boa lucratividade, pode ser mais favorável a adoção do Lucro Presumido ou caso contrario do Lucro Real.
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Conteúdo original SPED Brasil
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