Na última quarta-feira (22) foi aprovado pela Câmara dos Deputados o projeto de lei 1.100, de 2021. Um dos objetivos é oferecer a isenção do Imposto de Renda para aposentados e pensionistas do INSS que permanecem com sequelas graves, após serem acometidos pela Covid-19. O próximo passo é conseguir a aprovação do Senado Federal.
A proposta também consiste em oferecer auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para os trabalhadores que apresentaram complicações ou sequelas graves decorrentes da Covid-19. Para esses casos, não será necessário cumprir o tempo mínimo de arrecadações junto ao INSS (carência de 12 meses).
A legislação atual permite a isenção do Imposto de Renda para aposentados do INSS ou do serviço público que apresentam enfermidades graves, como:cardiopatia grave, câncer, doença de Parkinson, esclerose múltipla, entre outras.
De acordo com a proposta, a isenção será concedida após a conclusão da medicina especializada e a previsão é que ela entre em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.
É importante destacar, que o cidadão que for acometido pela doença depois de ter se aposentado também terá direito a isenção e o beneficiário que se recuperar perde o direito de deixar de pagar o Imposto de Renda.
A dispensa de pagamento do tributo é disponibilizada após um pedido feito ao INSS, através do aplicativo Meu INSS ou da Central de Atendimento pelo número 135.
O aposentado precisa apresentar laudos e exames médicos que mostram a existência da enfermidade. Esses documentos serão analisados por um médico perito federal.
O beneficiário do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez não precisa cumprir o período de carência em casos de acidentes, doença profissional ou de doenças graves (listadas na legislação).
Assegurar a isenção do Imposto de Renda para aposentados e pensionistas do INSS e aposentados do serviço público que apresentarem sequelas graves ocasionadas pela Covid-19.
A legislação aprova a isenção integral do Imposto de Renda para aposentados que apresentam alguma das doenças especificadas na lei 7.713/88. Acompanhe a listagem a seguir:
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