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ISS: Impasse na retenção do optante do Simples Nacional

Talvez o governo não tenha percebido que as mudanças promovidas pela Lei Complementar nº 155/2016 na Lei do Simples Nacional (LC nº 123/2006) causaram um problema de ordem prática para diversos prestadores de serviços optantes desse regime tributário.

É que a redação do art. 21, § 4º da Lei Complementar determina que o prestador do Simples Nacional que estiver sujeito à retenção na fonte deve destacar sua alíquota do ISS de acordo com as novas regras de apuração vigentes de partir de 2018, devendo destacar nas notas fiscais emitidas o respectivo percentual do imposto apurado no mês anterior ao da prestação do serviço.

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Porém, diferentemente do que ocorria até dezembro/2017, os percentuais de ISS do optante do Simples Nacional deixaram de ser apenas as 11 alíquotas existentes em um dos Anexos da LC 123/2006 aplicáveis às prestações de serviços e, desde então, podem ser qualquer dos 300 percentuais existentes no intervalo de 2%5%. Ou seja, até 2017, a empresa que estava, por exemplo, na segunda faixa de “Receita Bruta em 12 meses” do Anexo III, IV, V ou VI sabia que sua alíquota era de 2,79%. A partir de 2018, dependendo do histórico de faturamento dos últimos 12 meses e do tipo de serviço prestador, a alíquota pode ser 2%, 2,01%, 2,02%, 2,03% …. até 4,99% ou 5,00%.

E como o prestador vai descobrir qual é a sua alíquota efetiva para destacar na NF? Ele precisar apurar o Simples Nacional imediatamente após o encerramento do mês, a fim de determinar o percentual que deverá destacar nas suas notas fiscais sujeitas à retenção do ISS.

O que queremos alertar aqui é para algo que muitos empresários do setor de serviços não perceberam. Apesar de o recolhimento do Simples Nacional vencer até o dia 20 do mês subsequente, é necessário apurar a alíquota efetiva já no início do mês seguinte, a fim de identificar o percentual correspondente ao ISS para destacá-lo nas respectivas notas fiscais de prestação de serviços, lembrando que tal procedimento só é necessário para as hipóteses em que a empresa prestadora esteja sujeita à retenção do imposto municipal na fonte.

Conteúdo original via Foco Tributário

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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