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ISS SP: Veja como funciona esse imposto na cidade

Dentro do mundo dos negócios existem muitas siglas e é essencial conhecê-las para saber como a sua empresa deve proceder. No caso dos impostos, o repertório é enorme e cada uma tem inúmeras particularidades que queremos falar sobre isso com você hoje.

O que é o ISS (Imposto sobre serviços)?

Se você nunca ouviu falar, saiba que o ISS (Imposto Sobre Serviços) é um tributo calculado sobre a prestação de serviços que deve ser realizado por empresas e por profissionais autônomos e pode ser conhecido como Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

É recolhido por todos os municípios e pelo Distrito Federal, em que todas as demandas que envolvem serviços geram cobrança deste tributo.

ISS ou ISSQN?

Não há diferença entre as siglas: ambas envolvem o imposto sobre prestações de serviços.

Fato Gerador

A Lei Complementar Nº 116/2003 destaca que o ISS possui como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Quem deve pagar?

A maioria das empresas de serviço deve pagar esse imposto. 

A Lei Complementar 116/2003, que regulamenta o ISS, traz uma extensa lista de atividades em que o imposto incide – desde serviços de programação, comunicação, advocacia, terapias, veterinária até franquias.

Como calcular?

O valor do ISS a ser pago é calculado aplicando-se ao preço do serviço a alíquota correspondente, conforme as Tabelas de Códigos de Serviço constantes da Instrução Normativa SF/Surem 08/2011 (e alterações posteriores).

Sendo assim, a fórmula a seguir, deve ser:

Preço do serviço X Alíquota praticada = Valor do ISS do serviço

Quer saber mais sobre o ISS? Confira aqui nossas dicas e saiba como calcular e pagar este tributo para evitar problemas com o Fisco.

Tributo Municipal

Esse imposto é cobrado pelos municípios e são destinados aos cofres públicos municipais.

As regras e alíquotas variam conforme a cidade, e a legislação específica também influencia nos valores conforme os serviços que são prestados pela sua empresa.

Pagamento e alíquota

A alíquota do ISS é estabelecida pelo município e pode variar de 2% a 5%, dependendo do enquadramento da empresa e do tipo de serviço prestado.

Além disto, podem variar, dependendo do município em que ocorre o fato gerador.

No caso dos trabalhadores autônomos, o pagamento do ISS é feito a cada serviço prestado, sendo assim, durante a emissão da nota fiscal o tributo já deverá ser cobrado.

ISS SP

Importante: o ISS é pago no Município em que o serviço é realizado.

Para ficar atento: Às vezes, pode ser que o imposto tenha uma alíquota fixa.

Quem não paga?

De acordo com a Lei Nº 116/2003:

Art. 2º O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Tabela ISS SP: Qual o valor do ISS em SP?

O valor do ISS em SP deve ser calculado com base na tabela que te mostramos acima, e para evitar dúvidas, fizemos a separação com base nas alíquotas para você entender melhor (cálculo a partir de fevereiro de 2018):

Alíquota de 2%
Aplica-se a alíquota de 2% para os serviços descritos a seguir da lista de serviços.
2. serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza:
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza;
4. serviços de saúde, assistência médica e congêneres:
4.01 – Medicina e biomedicina;
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres;
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres;
4.04 – Instrumentação cirúrgica;
4.05 – Acupuntura;
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares;
4.07 – Serviços farmacêuticos;
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia;
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental;
4.10 – Nutrição;
4.11 – Obstetrícia;
4.12 – Odontologia;
4.13 – Ortóptica;
4.14 – Próteses sob encomenda;
4.15 – Psicanálise;
4.16 – Psicologia;
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres;
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres;
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie;
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
5. serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres:
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia;
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária;
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária;
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres;
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie;
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres;
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;
6. serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres:
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas;
7. serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres:
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de imóveis (inclusive fossas);
7.10 – Pessoas físicas não estabelecidas, com atividades de desentupidor de esgotos e fossas e faxineiro;
7.11 – Pessoas físicas não estabelecidas, com atividades de jardineiro;
8. serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza:
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior;
8.02- Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres: serviços relacionados à organização, promoção e execução de programas de turismo, passeio, viagens, excursões, hospedagens e congêneres;
10. serviços de intermediação e congêneres:
10.01 – no tocante aos serviços relacionados à corretagem de seguros;
11. serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres:
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes;
11.02 – Pessoas físicas não estabelecidas, com atividades de guarda noturno e vigilante;
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas;
12. serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres:
12.01 – Espetáculos teatrais;
12.03 – Espetáculos circenses;
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres;
12.07 – no tocante a ballet, danças, óperas, concertos e recitais;
12.11 – relacionados à venda de ingressos do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1;
13. serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia:
13.04 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS;
14. serviços relativos a bens de terceiros:
14.01 – Serviços relacionados às atividades desenvolvidas por sapateiros remendões que trabalham individualmente e por conta própria;
14.01 – Pessoas físicas não estabelecidas, com atividades de afiador de utensílios domésticos, afinador de instrumentos musicais e engraxate;
14.09 – Pessoas físicas não estabelecidas, com atividades de alfaiate e costureiro;
15. serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito:
15.01 – no tocante à administração de fundos quaisquer, de cartão de crédito ou débito e congêneres e de carteira de clientes;
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing);
15.10 – relacionados a pagamentos, por meio eletrônico, realizados por facilitadores de pagamento;
15.12 – no tocante às atividades desenvolvidas pela Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros – BM&FBOVESPA S.A.;
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres;
15.15 – no tocante às atividades desenvolvidas pela Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros – BM&FBOVESPA S.A.;
15.16 – no tocante às atividades desenvolvidas pela Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros – BM&FBOVESPA S.A.;
16. serviços de transporte de natureza municipal:
16.02 – relacionados ao transporte de escolares e transporte por táxi (inclusive frota);
17. serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres:
17.02 – Pessoas físicas não estabelecidas, com atividades de datilógrafo;
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço;
21. serviços de registros públicos, cartorários e notariais:
21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais;
37. serviços de artistas, atletas, modelos e manequins:
37.01 – Pessoas físicas não estabelecidas com atividades de músico e artista circense;
17. serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres:
17.11 – relacionados a fornecimento e administração de vales-refeição, vales-alimentação, vales-transporte e similares, via emissão impressa ou carregados em cartões eletrônicos ou magnéticos, ou outros oriundos de tecnologia adequada, bem como a administração de benefícios relativos a planos de assistência à saúde.
Alíquota de 2,5%
Aplica-se a alíquota de 2,5% para os serviços descritos a seguir, da lista de serviços:
3.02 – relacionados à exploração de stands e centros de convenções para a promoção de feiras, exposições, congressos e congêneres;
17.09 – planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
17.10 – serviços de administração de fundos quaisquer.
Alíquota de 2,9%
Aplica-se a alíquota de 2,9% para o serviço descrito no item 1 e no subitem 17.24 da lista de serviços, a seguir descritos:
1 – Serviços de informática e congêneres:
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485/2011 , sujeita ao ICMS).
17.24 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
Alíquota de 5%
Aplica-se a alíquota de 5% para os demais serviços descritos na lista de serviços.

Pague os impostos em dia

Sabemos que para os empresários são muitas as informações a serem consideradas para evitar problemas com o Fisco, por exemplo.

Fonte: Contabilizei

Wesley Carrijo

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