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O projeto de lei complementar PLP 170/2020, foi aprovado no Senado Federal no mês de agosto, e sancionado na quarta-feira (23) de setembro, transferindo o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para o município no qual a prestação de serviços foi efetuada, não mais para a localidade da empresa prestadora de serviço.
A proposta visa modificar os serviços (PLP 170/2020), prevista na Lei Complementar 157/2016, altera a forma de arrecadação do imposto municipal, ou seja, o imposto passa a ser do município no qual se encontra o tomador. Até o final de 2016, o ISSQN ficava com o município de origem da empresa prestadora.
Tais mudanças irão impactar e alterar a tributação de atividades como: planos de saúde, médico-veterinários, de administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de clientes e cheques pré-datados e de arrendamento mercantil. As cidades e as empresas terão o prazo de três anos para adaptação.
No entanto, para os advogados tributaristas Flávia Holanda Gaeta e Rafael Pascoto Fugimoto, do escritório FH Advogados, é provável que o deslocamento do pagamento do ISSQN para o domicílio do tomador fará com que, a maior parte do imposto municipal arrecadado, seja redistribuído das grandes metrópoles para os pequenos e médios municípios, em relação aos serviços listados acima.
Para os tributaristas, outra questão que se mostra relevante, “é que a LC nº 175/2020 veio regulamentar problemas operacionais decorrentes da dicção da LC nº 157/2016 – que também alterou a LC nº 116/2003 -, a qual sofreu inúmeros questionamentos dos contribuintes, incluindo o ajuizamento da ADI nº 5835, na qual o Ministro Alexandre de Moraes entendeu que havia complexidade para regulamentar a incidência do ISSQN ao município do tomador do serviço,” ressaltam.
Como explica os tributaristas Flávia Holanda Gaeta e Rafael Pascoto Fugimoto, será necessário a criação de um sistema eletrônico de padrão unificado. “Aliás, ficará a cargo dos contribuintes o desenvolvimento deste sistema, baseado no leiaute apresentado pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN.
Ainda, caberá aos Municípios e ao Distrito Federal fornecer informações diretamente no sistema eletrônico do contribuinte a respeito de alíquotas aplicadas aos serviços, arquivos da legislação vigente que versem sobre os serviços e dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN (art. 4º)”.
No entanto, do ponto de vista dos advogados é uma medida favorável aos contribuintes, “pois facilitará o compliance tributário, muito embora aumente as responsabilidades quanto ao cumprimento das obrigações acessórias.
Por isso, aguarda-se com ansiedade, o desdobramento da implementação do sistema eletrônico, para que não gere as distorções vivenciadas quando ainda vigente o e-social para as pessoas jurídicas”, concluem os advogados.
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