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ITCMD: Mudanças na tributação de transmissão de bens estão por vir

por jornalcontabil
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Em razão da grave crise que o país vem passando o Governo estuda formas de elevar sua Receita e a mais rápida é o aumento de tributos. Isso vem sendo alardeado há algum tempo e confirmado com as reformas que estão sendo feitas. A mais polêmica é o retorno da CPMF, dada como vital pelo Governo e que ainda gerará muita polêmica e debates entre parlamentares, Governo e sociedade.

Mas, à margem dessa discussão está em pauta a elevação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD). O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) que é composto pelos secretários estaduais da fazenda e pelo ministério da Fazenda, propôs a elevação da alíquota do imposto para 20%.

A Constituição Federal, modificada pela Emenda Constitucional 3 de 1993, concede aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o imposto sobre a transmissão causa mortis e sobre a doação de quaisquer bens ou direitos. Apesar desta competência estadual para instituição e cobrança do ITCMD, há uma determinação Constitucional, em seu artigo 155, parágrafo I, inciso IV, que dá poderes ao Senado Federal, para que este fixe a alíquota máxima do imposto.

O Senado havia instituído, mesmo antes da promulgação da Constituição de 1988, a alíquota máxima de 4%. Em maio de 1992 o Senado, por meio da Resolução n. 9 fixou a alíquota máxima do imposto em 8%. A nova resolução passaria a valer a partir de 1993, para respeitar o princípio da anterioridade, e cada Estado deveria editar lei a respeito do assunto.

Até hoje praticamente todos os Estados mantiveram a alíquota em 4%, com exceção de Santa Catarina, que elevou para 8% – é o Estado que mais cobra -, de Amapá e Rio Grande do Sul que cobram 3%, e de Bahia, Pernambuco, Acre, Maranhão, Mato Grosso do Sul e Amazonas que cobram 2%.

Comparado a alguns países do mundo, o Brasil não é um país com alíquota alta, no Japão a alíquota é de 55%, Alemanha e Suíça 50%, França 45%, EUA 40%, Chile 35%, Luxemburgo 14,4%, Brasil e Itália 8%. Chamam a atenção países como Inglaterra, Austrália e Noruega, cuja alíquota é Zero.

O fato é que se for aprovada a proposta do CONFAZ os Estados estarão legitimados para alterar o teto de 8% para 20%, o que tributará de maneira considerável heranças e transmissões gratuitas do patrimônio.

De acordo com o Código Civil, transmite-se a herança aos herdeiros legítimos e testamentários no exato momento do óbito.

Contudo, a incidência do ITCMD acontece no momento da transmissão dos bens, independendo da situação do Doador ou Transmissor. Isso significa que talvez seja um bom momento para a antecipação dos planejamentos sucessórios e a transmissão possa ser feita ainda com alíquotas mais baixas. Com certeza haverá um custo de operacionalização jurídico e fiscal muito menor. Fica aí a dica!

Ricardo Rios
Mestre em Ciências Contábeis e Finanças pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC, é professor há sete anos, atuando também como docente em cursos e palestras com temas voltados área contábil tributária há mais de 05 anos, coordena o curso de ciências contábeis da Faculdade de Administração e Ciências Contábeis de São Roque – FAC



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