A Escrituração Contábil Digital (ECD) foi criada para substituir documentos que antes eram escriturados em papel, como os livros contábeis.
Desta forma, todas as informações dos livros, assim como os balanços e fichas de lançamento devem ser escriturados em arquivo digital, e transmitidos por meio Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
Diante da necessidade de fazer melhorias, a Receita Federal publicou a versão 8.0.4 do programa da ECD, que deve ser utilizada para o envio do documento.
Outra alteração feita, se refere ao prazo de entrega da escrituração. Então, para saber quando e quem deve fazer a ECD, continue conosco e tire suas dúvidas.
Segundo a legislação que trata sobre a ECD, devem apresentar esta escrituração as seguintes pessoas:
Vale ressaltar que, dentre as alterações está a apresentação da ECD em livro próprio pelas seguintes empresas:
Os consórcios de empresas que foram instituídos pela Lei nº 6.404/1976, quando possuírem inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), também podem entregar a ECD de forma facultativa.
Por sua vez, as pessoas jurídicas que não estejam obrigadas a apresentar a ECD também podem apresentá-la de forma facultativa.
A transmissão da Escrituração Contábil Digital referente ao ano calendário 2020, que deveria ser entregue até o último dia útil de maio, foi prorrogada para o dia 30 de julho.
Esta alteração atende os pedidos de entidades de classe da área contábil, que afirmam enfrentar dificuldades diante das restrições decorrentes da pandemia.
Assim, a medida está em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 2023.
Além disso, também devem estar atentos ao prazo de entrega as empresas que tiverem sido extintas, incorporadas, ou ainda em situações de fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
Assim, o prazo estabelecido ficou da seguinte forma:
As empresas ou equiparadas que deixam de cumprir com certas obrigações dentro do prazo ou ainda, que não fazem a transmissão do documento podem ser penalizadas. É o caso da apresentação da ECD.
Assim, a legislação estabelece multa de 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Essa multa será de 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica, no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos.
Além disso, também será aplicada multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
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Por Samara Arruda
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