Por 7 a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que não há inconstitucionalidade na previsão de que a jornada de trabalho 12×36 seja adotada por meio de acordo individual entre patrão e empregado.
O dispositivo consta na Reforma Trabalhista de 2017. Esta modalidade consiste na jornada daqueles que trabalham 12 horas seguidas e descansam por 36 horas.
É bom entender que esse tipo de jornada não era ilegal, todavia tinha uma aplicação mais restrita, com adoção em caráter excepcional ou por meio de negociação coletiva.
A votação ficou da seguinte forma: Venceu o voto apresentado pelo ministro Gilmar Mendes. O relator, Marco Aurélio (aposentado), ficou vencido. O julgamento ocorreu no plenário virtual, formato em que não há debate e os ministros apresentam seus votos no sistema eletrônico da Corte. A sessão terminou em 30 de junho.
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A apresentação da ação foi pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), que contestou a inovação presente na Reforma Trabalhista.
Gilmar Mendes disse que a jornada 12 x 36 “cada vez mais se consolida” entre diferentes categorias de trabalhadores. Ele afirmou que entende parecer “natural” que Reforma Trabalhista “normatizasse a referida jornada na CLT, passando a permitir sua adoção pelos trabalhadores via contrato individual, com base na liberdade do trabalhador, mote da reforma”.
Conforme mencionamos anteriormente, na jornada 12×36, como o próprio nome já diz, o colaborador realiza um expediente de 12 horas, e possui direito a descanso nas 36 horas subsequentes ao seu período trabalhado.
Dentro desse período trabalhado o colaborador ainda possui direito a um intervalo para refeição ou descanso de no mínimo 1 hora.
Antes da Reforma Trabalhista, poucas categorias adotavam essa jornada de trabalho, isso porque para adotá-la era necessário realizar acordos coletivos ou recorrer à convenção coletiva. Todavia, com a confirmação do STF, agora é possível determinar essa jornada mediante acordo individual. Sem restar a menor dúvida.
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