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Antes da reforma trabalhista, trabalho em regime de tempo parcial era aquele que não ultrapassava 25 horas semanais, nesta hipótese o empregado que trabalhar neste regime não poderia fazer horas extras, acordo de compensação de jornada, ou reverter um terço das férias em abono.
A jornada de trabalho pode ser dividida em tempo integral e tempo parcial. Jornada por tempo integral é o regido pela CF, em seu art. 7º, XIII e art. 58 da CLT, sendo de 8h diárias e 44h semanais.
Já a jornada parcial, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é aquela cuja duração é de, no máximo, 30 horas semanais sem possibilidade de hora extra ou 26 horas semanais com a possibilidade de até 6 horas extras por semana.
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Na antiga lei, seria possível cumprir, no máximo, 25 horas semanais. A partir da reforma trabalhista, contudo, passa a ser possível dois diferentes formatos de trabalho em tempo parcial:
1. Empregado trabalha 30 horas semanais sem poder realizar hora extra;
2. Empregado trabalha 26 horas semanais, podendo realizar, no máximo, 6 horas extras semanais.
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Segundo o artigo 58- A paragrafo 1.° o empregado que trabalha em regime parcial deve ter a mesma remuneração daquele que trabalha em tempo integral, porém proporcional ao tempo de trabalho.
Na verdade, o que a lei busca é evitar discriminação entre a pessoa que trabalha em regime integral e aquele que trabalha em regime parcial.
Assim como empregado que trabalha em regime integral, aquele que trabalha em regime parcial, receberá horas extras com adicional de no mínimo 50% sobre o salário hora normal.
Além disso, a nova lei, diferente da anterior, autoriza a compensação da jornada de trabalho, contudo essa compensação deve ser efetuada até no máximo a semana seguinte à execução da hora extra.
Por fim a nova lei autoriza também a conversão de um terço de férias em abono pecuniário, na lei anterior essa hipótese será vedada pela legislação.
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