Uma dúvida muito recorrente entre a população em geral e de forma inesperada em profissionais da área do Direito é sobre as diferenças entre correção monetária e juros.
Esse fato é algo preocupante, pois na teoria todos atores do processo (juízes, advogados, procuradores) teriam que estar familiarizados com esses cálculos, eis que irão avaliar e expor suas opiniões sobre eles.
O que podemos observar é que boa parte desses profissionais não está atenta a isso e acreditam facilmente nos resultados de contadorias e da parte oposta, pela falta de conhecimento do assunto.
Para que possamos entender melhor sobre esse tema, é preciso saber qual é a definição de inflação.
A inflação representa o aumento no preço das mercadorias e no custo de vida da população, podemos dizer que é a diminuição do poder da moeda.
Lembre-se que há 10 anos o valor da moeda era muito maior, pois com R$1.000,00 por mês o trabalhador era capaz de fazer uma boa compra e ainda pagar as contas da casa. Atualmente, essa mesma quantia não é o bastante para fazer o mesmo.
A correção monetária nos cálculos judiciais tem o papel de restituir o prejuízo causado; pois o vencedor do processo esperou pelo pagamento, por um longo período sem ter o dinheiro. Depois de transcorrido todo o processo, o ganhador terá recebido a mesma quantia que perdeu, em poder de compra.
Podemos entender que a correção monetária não é um ganho, mas sim uma reposição.
Os juros são uma remuneração cobrada sobre o valor emprestado ou sobre o saldo devedor. Nesse caso, trata-se de uma forma de “aluguel” para quem está em débito.
Os juros são de suma importância em um ganho, pois são pagos sobre a quantia que foi corrigida monetariamente (acima da taxa de inflação daquele período).
Hoje em dia, no Direito Previdenciário a avaliação dos Temas 810/STF e 905/STJ calculam os índices de correção monetária das decisões.
De forma resumida, os índices são:
Vale ressaltar que existem alguns casos incluindo a modulação de efeitos do Tema 810.
Os juros moratórios “castigam” o devedor; por essa razão, a Súmula 204/STJ define que “Nas ações previdenciárias, os juros de mora incidem a partir da citação válida“.
A citação acontece no momento que o devedor tem certeza de possuir um débito.
Os juros são aplicados mês a mês, nos cálculos pagamento da sentença; desde o dia em que o cálculo foi realizado, até o dia da citação.
É importante deixar claro que a incidência de juros pode ocorrer entre o dia do início dos atrasados, até a citação.
Na prática, quanto mais antigo for o mês do parcelamento em atraso, maior será a taxa de juros; porém do mês da citação para trás a taxa de juros terá um valor fixo.
Após a citação, a incidência de juros usada é a mesma do mês da citação para todas as parcelas.
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