Martelo da Justiça
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia condenou um banco a pagar R$ 8 mil em indenização por danos morais a um consumidor. O motivo: ele contratou um cartão de crédito com reserva de margem consignável com “juros impagáveis”. Com a decisão, o contrato terá de ser convertido em empréstimo consignável comum.
Já a empresa alegava que não houve vício de consentimento na celebração do contrato e, portanto, não houve dano, não havendo motivo para condenação.
A defesa do consumidor foi feita pelo advogado Iran D’El-Rei.
A relatora, desembargadora Regina Helena Santos e Silva, entendeu como coerente a alegação do consumidor de que “acreditava contratar empréstimo consignado, quando na verdade estava aderindo a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada, isso porque o mesmo não nega ter contratado o crédito junto à instituição financeira, mas, sim, argumenta que o contrato era de cartão de crédito com margem de reserva consignado”.
Segundo Silva, “o empréstimo consignável tem por objetivo facilitar o acesso a valores financeiros com taxas de juros mais vantajosos, entretanto, essa modalidade de empréstimo denominada ‘cartão de crédito com reserva de margem consignável’, ao invés de trazer benefícios aos que a utilizam, acaba por gerar transtornos constantes, num endividamento progressivo e insolúvel”.
Dessa forma, a relatora analisou que a má-fé do banco é evidente, “porque pactuou com o consumidor o desconto fixo na pensão de um valor estabelecido por ele, sem informar em quantas parcelas o pagamento seria realizado, e não indicando o juros rotativos e IOF, tornando impagável a dívida”.
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Processo 8025883-23.2022.8.05.0001
Com Revista Consultor Jurídico
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