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A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão, em sua totalidade, da 9ª Vara Cível de Guarulhos, proferida pelo juiz Artur Pessoa de Melo Morais, que condenou uma contadora.
A profissional da contabilidade foi sentenciada por falha no envio na declaração do Imposto de Renda de um contribuinte, que levou à cobrança de multa de R$ 30,75 mil.
Além da devolução do valor da infração, a requerida deverá indenizar por danos morais fixados em R$ 5 mil.
O autor, ao efetuar simulações no preenchimento de seu Imposto de Renda, verificou que teria um valor elevado a pagar do tributo.
Por conta disso, contratou uma contadora para realizar o serviço para que não tivesse erros em relação ao valor devido.
No entanto, devido à ausência de informações sobre as despesas com saúde e educação enviadas à Receita Federal, houve retenção da declaração e, posteriormente, cobrança de multa ao contribuinte de R$ 30,75 mil.
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Em seu voto, a desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, relatora do recurso, apontou que a alegação da requerida não se confirma diante dos elementos dos autos.
“Em áudio enviado pela própria ré ao autor, ela afirma que o requerente não estaria na malha fina e que somente precisaria efetuar o pagamento de boletos pendentes de quitação”.
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Destacou a julgadora, que argumentou que de fato o contribuinte, pelo fato de a declaração ter sido preenchida com “valores dissonantes dos montantes declarados pelo estabelecimento escolar no qual os filhos do requerente estudam”.
A magistrada chamou atenção ainda para que caberia à requerida, profissional do ramo, informar adequadamente ao autor que não seria possível reduzir o valor por ele devido ao Poder Público.
A turma de julgamento foi completada pelos desembargadores Marcos Gozzo e Monte Serrat. A decisão foi unânime.
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