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Legislação para trabalho em Home Office

O escritório em casa, uma tradução literal de home office, não é uma prática recente como se imagina, pois tem suas origens no século XVI. Em alguns países da Europa, os artesãos produziam em seus domicílios, sob a dependência econômica dos empresários que lhes forneciam matéria-prima, dinheiro e, às vezes, material de trabalho e equipamentos.

Hoje o sistema home office serve tanto para driblar problemas como o trânsito intenso, quanto para gerar economia e atrair jovens funcionários, que exigem cada vez mais flexibilidade nas relações de trabalho.

Porém, no Brasil, um estudo divulgado em janeiro pela SAP Consultores Associados mostrou que apenas 36% das empresas consultadas adotaram o home office; a maioria delas grandes empresas e localizadas em São Paulo, no Rio de Janeiro e no Paraná.

Mas com o decorrer dos tempos e, principalmente em razão da evolução tecnológica e da informatização, tem se tornado cada vez mais comum o trabalho fora da sede da empresa, como o trabalho em domicílio, aquele em que o empregado cumpre horário em sua residência ou o teletrabalho, modalidade especial de trabalho à distância, que pode ser fiscalizado da mesma forma pelo empregador – nesta espécie, o empregado pode executar suas tarefas em qualquer local fora da sede da empresa, não necessariamente em sua casa.

Nossa legislação trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apresenta dois dispositivos, os artigos 6º e 83, que tratam sobre o trabalho em domicílio e que, de forma sucinta, estabelecem não haver distinção entre o trabalho executado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado.

Assim, há alguns aspectos relevantes a serem analisados tanto para o trabalhador quanto para a empresa. Em relação ao empregado, é importante observar que, apesar da aparente liberdade dada ao possibilitar que execute suas tarefas profissionais em casa, ele deve manter uma rotina constante, organização e disciplina para o desenvolvimento dos trabalhos, sob pena de baixa na sua produtividade e, consequentemente, de não cumprir com as obrigações assumidas no contrato de trabalho.

Já a empresa tem como responsabilidade fornecer condições ao empregado para que ele desenvolva as suas tarefas em domicílio e tenha à sua disposição meios informatizados de controle e supervisão do desenvolvimento das tarefas. A empresa também se torna responsável pelo cumprimento das normas referentes à segurança e medicina do trabalho no home office.

Os direitos trabalhistas de quem exerce as funções do emprego em casa são iguais aos dos trabalhadores que se dirigem para a sede da empresa, como registro em Carteira do Trabalho, salários, FGTS, 13º salários, férias mais abono de 1/3 e outros previstos em normas coletivas e internas.

Aliás, dependendo do grau de controle exercido pelo empregador em relação às tarefas exercidas no home office, também será responsável por doenças profissionais e até mesmo acidentes ocorridos em razão da realização dos trabalhos, além do pagamento de horas extras.

O sistema home Office é facultativo, porém empresa e empregados devem estar de comum acordo quanto à utilização e suas regras devem estar bem definidas no contrato de trabalho. Sua implantação deve ser um meio de atrair, motivar e comprometer os trabalhadores com os objetivos da empresa, principalmente pelo fato de que o colaborador irá economizar tempo e custo de deslocamento para o trabalho.

Não podemos deixar de lembrar que o home office serve, também, como fomento para ampliar a possibilidade de trabalho das pessoas com dificuldade de deslocamento, possibilitando a melhoria da qualidade de vida.

Ronald Silka de Almeida – Mestre em Direitos Fundamentais e Democracia, Professor na Graduação e Pós Graduação em Direito Material e Processual do Trabalho, da Uninter.

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