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Lei 14.195/2021: O fim da inatividade das empresas

Uma empresa sem nenhum tipo de movimentação é caracterizada como uma empresa inativa, e como as atividades de uma empresa inativa não são consideradas encerradas pela Receita Federal, ela continua tendo que cumprir com as suas obrigações.

Além disso, também é considerada inativa a empresa que não proceder qualquer arquivamento por dez anos consecutivos e não comunicar à Junta Comercial do seu estado que deseja se manter ativa.

Uma empresa considerada inativa ainda deve pagar seus tributos e cumprir com algumas obrigações, o não cumprimento dessas obrigações só gera mais punições para a empresa.

Uma empresa inativa gera muita burocracia desnecessária, prejudicando os proprietários da empresa e a junta comercial que tem que lidar com todo processo. Pensando nisso, a Lei 14.195/2021 foi criada, leia os próximos tópicos e entenda melhor.

Empresas inativas

É considerada inativa a empresa que não efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira (inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais) durante todo o ano-calendário.

E segundo o artigo 60 da Lei 8.934/1994 também é considerada inativa a empresa que não proceder qualquer arquivamento por dez anos consecutivos e não comunicar à Junta Comercial que queria se manter ativa.

Fim das empresas inativas?

A Lei 14.195/2021 tem o objetivo de facilitar a abertura de empresas e desburocratizar atos processuais, com essa finalidade essa lei coloca fim à inatividade de empresas por não arquivamento de atos.

Antes, para uma empresa encerrar as suas atividades regularmente ela tinha que arquivar o respectivo ato de dissolução, passar pelo procedimento de liquidação e extinguir o registro. Porém, a empresa que não realizasse tais procedimentos seria considerada inativa.

Mas, com a nova lei que tem o objetivo de diminuir a burocracia nos processos empresariais, isso acabou, a obrigatoriedade de arquivamento de atos para que a empresa mantenha seu status de ativa teve fim.

Fim da burocracia para as juntas Comerciais

André Santa Cruz, Diretor do DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração), afirmou que a inatividade só gerava problemas para empresas, Juntas Comerciais e demais órgãos públicos. Ou seja, uma burocracia desnecessária.

Veja a declaração do diretor do DREI a seguir:

“No âmbito do registro empresarial, após a inativação a empresa deixava de arquivar atos, mas era possível solicitar a sua reativação, sendo necessário fazer nova consulta prévia de nome empresarial”.

O cancelamento do registro não extinguia a empresa, somente a deixava com o status de inativa.

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Matheus Vinicius Ribeiro

Estudante de Ciências Contábeis com experiência na escrita de artigos para blogs e sites, atualmente desempenha a função de redator no Jornal Contábil.

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