Lei da Terceirização não vale em contrato assinado antes de março

A questão foi decidida pela primeira vez no TST em ação envolvendo uma empresa de telemarketing

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu hoje (03/08) que a terceirização de empregados na atividade-fim das empresas não pode ser aplicada em contratos que foram assinados e encerrados antes da Lei da Terceirização, sancionada em março pelo presidente Michel Temer.

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Com a decisão, empresas que não cumpriram a regra do TST, editada antes da lei, que proibia contratação interposta de trabalhadores, podem responder pela ilegalidade se forem acionadas judicialmente por não manterem vínculo com o trabalhador na área-fim.

A questão foi decidida pela primeira vez no tribunal trabalhista por um dos colegiados especializados em dissídios coletivos.
Na ação, uma empresa de telemarketing pretendia mudar a declaração de ilegalidade no contrato de terceirização de serviços de cobrança com um banco.

Por unanimidade, os ministros decidiram manter a ilegalidade na contratação.

A Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017) autorizou as empresas terceirizar a chamada atividade-fim. A norma prevê que a contratação terceirizada pode ocorrer sem restrições, inclusive na administração pública.

Antes da lei, decisões da Justiça do Trabalho vedavam a terceirização da atividade-fim e a permitiam apenas para a atividade-meio, ou seja, aquelas funções que não estão diretamente ligadas ao objetivo principal da empresa.

Via Agência Brasil

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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