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Lei de abuso de autoridade: Ingresso ao Estado de Exceção

por Wanessa
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A Câmara dos deputados, aprovou a Lei supra que trata sobre o Abuso de autoridade que alterou a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

O projeto já foi analisado pela Câmara, mas como foi modificado pelo Senado em junho, onde foi aprovado a toque de caixa, os deputados tiveram que votá-lo novamente.

 Como não houve alteração na Câmara, o texto será remetido para a sanção ou veto do presidente Jair Bolsonaro.

O projeto tipifica situações de abuso de autoridade cometido por servidores públicos e membros dos três poderes da República, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas e das Forças Armadas, que poderão ser enquadrados no crime, e define como será o processo penal, a responsabilização e os efeitos da condenação.

A Lei ora aprovada pela Câmara e Senado, tenta viabilizar meios para punir autoridades que venham cometer crimes de abuso de autoridade, o que é de usma importância para todos em nossa sociedade.

Todavia, não podemos pegar como gancho tema relevante de abuso de autoridade e fazer dele uma carta inquisitória para cassar profissionais de estão exercendo seus cargos de maneira íntegra que defendem a sociedade doa a quem doer.

Devemos separar a extensão do crime de abuso de autoridade da manifesta intensão de causar prejuízos a profissionais e a própria sociedade, já que a presente Lei extrapola de certa maneira, buscando punir profissionais enquadrados -os no crime de abuso de autoridade, sem que realmente haja tal abuso.

Nesse sentido, podemos citar o caso do uso de algemas, a PL 7596/17, prevê em seu texto o seguinte: “Submeter o preso ao uso de algemas quando estiver claro que não há resistência à prisão, ameaça de fuga ou risco a integridade física do preso, (pena de seis meses a dois anos de detenção)”. 

O trecho supra descreve situação para enquadrar o Funcionário Público em crime de abuso de autoridade, mais precisamente Policiais, bem, em que pese o idealizador do presente projeto e seus revisores, considerar crime de abuso de autoridade algemar um PRESO, é totalmente inconcebível, o uso da algema não é medida para constrangem o preso, e sim, impedir que o mesmo coloque em risco a integridade física dos agentes, de terceiros e dele mesmo, se algemar um preso se tornar abuso de autoridade por estar o preso, supostamente não demonstrando resistência, ameaça ou fuga, beira o absurdo.

O uso de algema salvo raras exceções se faz necessário, quando do ato de detenção de um agente comentado ilícito, se entregando ou não, o uso da algema é cogente, pois, tanto os agentes como os eventuais detidos estão sobre forte estresse, e não é possível mensurar a reação após a detenção, mesmo que, essa tenha sido feita de maneira “tranquila”. O detido, pode a qualquer momento em frações de segundo sair da “calmaria” para um estado de fúria com intuito de fuga, o que colocaria em risco tanto o detido como os agentes e até mesmo terceiro inocente.

Ato continuo, citaremos outro trecho da Lei em comento que deixa margem para interpretação de maneira negativa: “invadir ou entrar clandestinamente em imóvel sem determinação judicial (pena de 1 a 4 anos de detenção)”.

O legislador quer punir o agente que adentrar em imóvel sem autorização judicial, descrevendo como (Invadir ou entrar clandestinamente), então, como seria em caso de uma perseguição policial, onde o criminoso venha a se homiziar dentro de um residência, ou através de uma denúncia a Polícia é informada de um cativeiro, e de pronto uma equipe sai ao local buscando preservar a vida das vítimas, seriam então os agentes policiais punidos por invadirem essas residenciais? Eles não receberam autorização judicial, agiram em visando a proteção de vítimas e a detenção de criminosos, agindo dentro do estado de necessidade imediata.

Como agir com uma autorização previa judicial, em caso que dependem de ação imediata, podemos dizer que em determinados casos como há o perigo da demora tornasse necessária a ação imediata, os agente que assim agirem merecem ser punidos por abuso de autoridade?

Esses são apenas dois exemplos de que a Lei de abuso de autoridade está criando um Estado de Exceção não declarado, quando dizemos estar diante de um Estado de Exceção, apontamos para o perigo da Lei de abuso de autoridade em alguns, trechos mal elaborados pois, há diferenças entre abuso de poder, e tentar limitar o poder de agir dos agentes incutindo temor em eventual ação, como os exemplos citados. 

O Brasil vive um estado de exceção não-declarado oficialmente, hoje, a incerteza do que estamos passando é preciso falar do que parece ser o avesso da democracia e do Estado de Direito, escanda-los constantes, manobras para frear investigações onde claramente estão incutidos interesses protecionista de fulano, ou beltrano. 

Nosso país vive uma grave crise de moralidade ética e decência jurídica, nunca se viu tantos erros e decisões contrarias a provas, manobras políticas que gritam de tão descaradas que são, tudo para blindar alguns “poucos”. 

Infelizmente a crise vem se alastrando nos três poderes, onde a (democracia) está sendo posta de lado, o legislativo legislas sobre sombras, buscando “vinganças” politicas, aprovando o quem bem convém em interesse próprio, nossa Suprema Corte, deixa de ser um órgão máximo que deveria pacificar conflitos de instâncias inferiores, para ser um órgão que julga por conveniência, se tornando um órgão revisor de decisões de pronúncia.

Precisamos que os três poderes executem cada qual sua função Constitucional, e não agir como vem agindo, a busca do Estado democrático de Direito é pela proteção da nação, crescimento do país, e não trabalhar em benefício próprio.

Vitor Luiz Costa – Advogado – Membro Efetivo da Comissão Especial de Direito Penal da OAB/SP – Especialista em Direito Penal, Processual Penal, Penal Econômico e Tributário. 

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