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Lei de estágio: Como funciona o estágio nas empresas?

Mesmo não tendo registro em CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), você sabia que existem regras para a contratação de estudantes, para atuar como estagiários nas empresas do país? Esta é considerada a porta de entrada para o mercado de trabalho, além de ser um período de aprendizado.

Essas regras constam na lei de estágio (Lei nº. 11.788 de 2008), que foi criada para regulamentar as relações de estágio e garantir o direito de contratados e empregadores.

Sendo assim, o acordo e todas as informações sobre o estágio precisam constar no Termo de Compromisso de Estágio. 

Desta forma, o estágio pode ser obrigatório ou não-obrigatório, de acordo com as diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

O estágio obrigatório, por exemplo, é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. 

Por sua vez, o estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

Veja os requisitos para que seja cumprido conforme a legislação: 

I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 

Jornada de atividades

Assim como os trabalhadores possuem sua jornada de trabalho, os estagiários também têm períodos de atividades para serem cumpridos.

Neste caso, a jornada será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a empresa e o aluno.

Mas as atividades escolares não podem ultrapassar: 

I – 4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

II – 6 (horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

Nos casos dos estágios que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 

Desta forma, se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. 

Foto: Agência Brasil

Existe vínculo empregatício?

Vale ressaltar que o estágio não cria vínculo empregatício e a eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, também não caracteriza esse vínculo.

Mas, o estagiário pode fazer suas contribuições como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.  

Outro direito do estagiário, como ocorre com os trabalhadores, é a concessão de recesso no prazo de 30 dias se sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a um ano e esse recesso deve ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

Além disso, também se aplica ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo responsabilidade da empresa. 

Para garantir esses direitos, além de celebrar o termo que citamos acima, são obrigações das instituições de ensino e das empresas, fazer o devido acompanhamento do cumprimento do estágio.

Para isso, deve ser indicado um professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, bem como, um funcionário da empresa que possui experiência na devida função. 

Esta é uma medida necessária, visto que deve ser cumprido o termo de compromisso, caso contrário, passa a ser caracterizado o vínculo de emprego do estudante com a empresa, sendo assim, devem ser pagos os direitos previstos pela legislação trabalhista e previdenciária. 

Por isso, o Departamento Pessoal das empresas deve conhecer as regras de concessão de estágio e manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio.

Sendo assim, o número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: 

I – de 1 a 5  empregados: 1 estagiário; 

II – de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários; 

III – de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários; 

IV – acima de 25 empregados: até 20% de estagiários. 

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Por Samara Arruda 

Wesley Carrijo

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