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Lei da Liberdade Econômica: Conheça as mudanças processuais resultantes dessa Lei

Em março de 2020 ocorreu a quarta edição do Congresso Regional da Academia Brasileira de Direito do Trabalho.

Patrocinado pelo Instituto de Direito Real, o evento reuniu desembargadores, juízes e advogados, que fizeram uma análise do mercado com base na Reforma Trabalhista, no Direito do Trabalho e no Direito Processual do Trabalho.  

As palestras foram coordenadas pela professora Vólia Bomfim em parceria com a Academia Brasileira de Direito do Trabalho.

No evento, os 12 convidados debateram a respeito de temas importantes e atuais do cenário trabalhista brasileiro, o que resultou em mais de dez horas de conteúdos enriquecedores.

O responsável por abrir o segundo dia do evento foi o juiz do trabalho Felipe Bernardes.

Especialista em Direito Processual do Trabalho, o magistrado é autor do livro “Manual de Processo do Trabalho” e colunista em diversos veículos.

Para a sua participação no Congresso, o professor optou por abordar as modificações processuais decorrentes da Lei da Liberdade Econômica (LLE).

A Lei da Liberdade Econômica foi proposta com objetivo de auxiliar na recuperação da economia e diminuir o índice de desemprego; garantir resultado efetivo em investimentos em educação e tecnologia; e, atrair investimentos e capital para o país.

Sancionada em 20 de setembro de 2019, a LLE foi aprovada com a justificativa de diminuir a burocracia e facilitar a abertura e o funcionamento de empresas.

Em sua palestra, Felipe levantou alguns impactos importantes da Lei que, de acordo com ele, ficaram despercebidos devido a quantidade de modificações trazidas.

O primeiro deles foi a possibilidade da anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) pelo auditor fiscal do Trabalho.

Agora, em uma situação onde o auditor fiscal reconhece o vínculo, ele deverá de ofício lançar as anotações no sistema competente.

Segundo Felipe, com as modificações, “o auditor fiscal não só reconhece o vínculo para aplicação de multas administrativas, mas também poderá anotar a CTPS do empregado”.

Outro impacto levantado pelo juiz foi a correção monetária e os juros de mora.

Quanto à correção monetária, ficou estabelecido que o IPCA deverá ser aplicado na atualização dos débitos trabalhistas.

Para Felipe, esse é um ponto que precisa ser elogiado, pois “trouxe uma regra que irá harmonizar e uniformizar algo que vinha sendo feito de forma caótica”.

Em relação aos juros de mora, instituiu-se que eles serão equivalentes aos utilizados nas cadernetas de poupança, aplicados desde o mês seguinte ao do seu inadimplemento e até o seu efetivo pagamento.

Diferente da sua opinião a respeito da correção monetária, Felipe fez críticas a essa modificação.

“Se a gente pegar um credor civil, por exemplo, o STJ fala que nos créditos civis os juros de mora correspondem a taxa Selic.

Na prática, a remuneração da poupança é um percentual sobre a Selic.

Ou seja, os juros de mora do crédito trabalhista serão inferiores aos do crédito civil.

Será que isso faz sentido sistematicamente ou será que é um tratamento discriminatório com o credor trabalhista?”

O juiz Felipe Bernardes ainda detalhou outras modificações processuais decorrentes da LLE.

Confira a palestra do magistrado clicando no vídeo.

Fonte: Direito Real

Wesley Carrijo

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