Em 22 de dezembro, a Lei 14.766 de 2023 foi promulgada em edição extraordinária do Diário Oficial da União.
Essa legislação inclui um dispositivo na Consolidação das Leis do Trabalho, que tem como efeito a exclusão do pagamento de adicional de periculosidade para motoristas de veículos que possuam tanque suplementar de combustível.
A lei, agora promulgada, determina que não serão consideradas perigosas as atividades ou operações que envolvam riscos ao trabalhador devido à exposição às quantidades de inflamáveis presentes nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares.
Isso se aplica quando os tanques são destinados ao consumo próprio dos veículos de carga, transporte coletivo de passageiros, máquinas e equipamentos, desde que estejam certificados pelo órgão competente. Além disso, a isenção se estende aos equipamentos de refrigeração de carga.
Acresce dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer a não caracterização como perigosas das atividades ou operações que envolvam exposição às quantidades de inflamáveis contidas em tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, na forma que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta § 5º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer a não caracterização como perigosas das atividades ou operações que impliquem riscos ao trabalhador em virtude de sua exposição às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio dos veículos de carga, de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.
Art. 2º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 193. ……………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….
§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva havia inicialmente vetado o projeto em novembro, mas o Congresso Nacional derrubou o veto em 14 de dezembro.
O veto presidencial, publicado no início de novembro, argumentava que o projeto contrariava o interesse público, ao propor, por meio da lei, situações que descaracterizariam a periculosidade das atividades sem estabelecer critérios claros e objetivos para as quantidades de substâncias inflamáveis líquidas ou gasosas liquefeitas transportadas.
Isso, segundo o veto, comprometeria a segurança dos trabalhadores no setor de transporte de cargas e passageiros, em desacordo com as normas da legislação trabalhista.
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