CLT

Lei n° 14.020 muda regras no aviso prévio

Nos últimos dias, a sanção do Medida Provisória (MP) 936/2020, transformada na Lei nº 14.020, gerou vários debates.

A Lei permite às empresas a redução da jornada de trabalho e salários dos funcionários, ambos com percentual máximo de até 70% durante 90 dias.

A suspensão temporária dos contratos trabalhistas também está inclusa no documento, podendo durar até 60 dias.

Por outro lado, ela também autoriza que os trabalhadores em aviso prévio, possam ser recontratados pelas empresas.

Neste caso, o funcionário e o empregador podem firmar um contrato de cancelamento da demissão, possibilitando a adesão ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, ainda na modalidade de suspensão ou redução contratual e salarial, respectivamente.

“O cancelamento do aviso prévio já estava previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), mas essa nova Lei deixa mais clara a questão da reversão, e chama a atenção para a possibilidade de manter esse trabalhador na empresa com a ajuda do Governo”, explicou o advogado Flavio Aldred Ramacciotti.

Para algumas pessoas, a medida pode ser subentendida como uma mensagem do Governo Federal, demonstrando a possibilidade de prorrogação dos prazos de suspensão dos contratos e redução das jornadas de trabalho e salário.

Tendo em vista o término ou a proximidade de expiração dos contratos aderidos no mês de abril, as empresas aumentaram o volume de demissões nas últimas semanas.

Neste sentido, a alternativa que possibilita o cancelamento do aviso prévio, gera a expectativa sobre a publicação de Decreto que regulamenta a extensão destes prazos pré-estabelecidos.

Esta é uma ação já prevista perante a Lei, desde que seja respeitado o período de calamidade em razão da pandemia do novo coronavírus.

Aviso prévio

Previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o aviso prévio garante tanto ao empregador quanto ao funcionário, o direito de quebrar o vínculo trabalhista a qualquer momento, havendo ou não justa causa para tal ação.

Mediante o prazo estabelecido perante a Lei, de 30 dias, o período serve tanto para o funcionário procurar outro emprego, quanto para a empresa organizar a substituição do empregado.

Quando o interesse de rescisão contratual parte da empresa, cabe à mesma, definir se o empregado irá cumprir o aviso prévio durante o período de 30 dias, ou se o desligamento será automático, ocasionando o pagamento de multa.

Mesmo quando a demissão parte do próprio colaborador, ainda caberá ao empregador decidir se o funcionário irá ou não cumprir o aviso.

O aviso prévio também poderá ser cumprido em três formatos: aviso prévio trabalhado, aviso indenizado ou cumprido em casa.

As opções variam conforme a causa do desligamento e comum acordo entre empresa e empregado.

Gabriel Dau

Estudante de Análise e Desenvolvimento de Sistemas, atualmente trabalha como Redator do Jornal Contábil sendo responsável pela elaboração e desenvolvimento de conteúdos.

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