Para se ausentar do trabalho sem ter prejuízo em seu salário, o colaborador pode solicitar uma licença CLT. Isto significa que há casos em que o colaborador tem o direito de se afastar, de acordo com a previsão das leis trabalhistas vigentes.
Por este motivo, o profissional de RH precisa conhecer quais as licenças previstas nas Consolidações das Leis do Trabalho e em quais condições elas podem ser solicitadas.
Se não obedecidas as previsões da lei, a empresa corre o risco de sofrer ações trabalhistas e de pagar multas, portanto, é importante conhecer as regras para uma licença.
Mas afinal, quais são as licenças previstas pela CLT? Vamos conhecê-las? Continue a ler!
Há duas categorias de licença reconhecidas pela CLT: as licenças remuneradas e as licenças não remuneradas. A seguir, vamos conhecer as licenças remuneradas.
Acompanhe!
As licenças remuneradas são aquelas em que o colaborador pode se ausentar durante um determinado período de tempo e continuar recebendo o seu salário normalmente enquanto estiver afastado pela licença.
De acordo com a CLT, as licenças remuneradas são:
A licença-maternidade está prevista no artigo 392 das Consolidações das Leis do Trabalho segundo o Decreto Lei 5452/43. Confira!
“A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
Portanto, a CLT garante 120 dias de licença-maternidade à colaboradora gestante. Às empresas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã, a licença-maternidade é de até 180 dias, sem quaisquer prejuízos ao salário.
Quanto à licença-paternidade, a CLT prevê o seguinte, segundo o artigo 473 das Consolidações das Leis do Trabalho segundo o Decreto Lei 5452/43:
“O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
[…]
III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
[…]
X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)”.
A previsão da CLT a respeito da licença-paternidade foi substituída pela Constituição Federal de 1988, dando ao pai o direito de se ausentar por cinco dias ao nascimento do filho, conforme o artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
Assim, atualmente, a licença-paternidade é de cinco dias a contar da data de nascimento do filho. Às empresas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã, a licença-paternidade é de até 20 dias.
Licença gala é o nome que a licença para casamento recebe. De acordo com o artigo 473 das Consolidações das Leis do Trabalho:
“II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)”
A licença para óbito também está prevista no artigo 473 da CLT, como segue:
“I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).”
Todo colaborador que receber convocação para o serviço militar tem o direito de se afastar do trabalho pelo período de 90 dias. Além disso, ele poderá escolher se deseja continuar recebendo o salário de sua empresa ou o benefício do serviço militar.
No último caso, a empresa deverá completar o valor do serviço militar, se este for menor comparado ao seu salário.
A licença militar está prevista no artigo 472 da CLT. Veja abaixo:
“O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
1º. Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigência do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de trinta dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado. (Revogado parcialmente pelos artigos 60 e 61 da Lei nº 4.375, de 17.08.1964).
[…]
5º. Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará recebendo sua remuneração. (Parágrafos 3º, 4º e 5º acrescentados pelo artigo 10 do Decreto-Lei nº 3, de 27.01.1966).”
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