O limbo jurídico trabalhista-previdenciário se caracteriza, basicamente, na hipótese em que o trabalhador, afastado de suas funções em decorrência de acidente de trabalho, recebe alta da autarquia previdenciária (ainda que automática, com o termo final do período de afastamento), mas o médico do trabalho vinculado à empresa constata a incapacidade do trabalhador.
Em casos como esse, o trabalhador acaba sendo submetido a um grande transtorno, ficando, literalmente, em o que é chamado de “limbo”, porque não pode requerer benefício assistencial, tendo em vista a sua capacidade laboral atestada pelo INSS, e tampouco poderá retornar às suas atividades laborais e perceber a devida remuneração, considerando que o médico da empresa negou a sua capacidade e determinou novo encaminhamento ao INSS.
Diante dessas situações, a empresa e seus dirigentes acabam ficando bastante confusos, porque muitas vezes não querem correr o risco de admitir um trabalhador incapacitado e que terá grandes chances de eventualmente sofrer novo acidente de trabalho, o que poderá criar passivos à empresa em função de possíveis responsabilizações perante a Justiça Especializada do Trabalho.
Atenta ao tema, a jurisprudência tem firmado um entendimento sólido sobre a discussão.
O raciocínio aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho, na verdade, é bem simples, do ponto de vista jurídico.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia.
Nesse caso, caracteriza-se como um ente da administração pública indireta, criada por lei específica e com personalidade jurídica de direito público interno.
Em suma, isso significa dizer que os atos praticados pela autarquia previdenciária gozam de todas as prerrogativas (e obrigações) inerentes aos atos administrativos praticados pelo Poder Público, dentre eles a presunção de legitimidade.
Portanto, a empresa, quando de fronte com divergências como essas, em que o médico do trabalho atesta a incapacidade do trabalhador em detrimento da alta concedida pelo INSS, não pode (e nem deve) recusar o retorno do trabalhador, sob pena de ter que arcar com o pagamento de todo o salário devido ao trabalhador durante o seu período de afastamento, sem prejuízo de eventual condenação, ainda, por danos morais.
Assim, o entendimento de que é do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários do trabalhador após a alta do INSS, qualquer que seja a sua modalidade, é uniforme, entendimento este seguido até mesmo pela 4ª Turma do c. TST, que corriqueiramente tem um posicionamento menos favorável aos trabalhadores (RR n.º 2690-72.2015.5.12.0048, 4ª Turma, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 10/03/2017).
Por conseguinte, caso a avalição médica da empresa entenda que o trabalhador não possui condições de voltar a exercer suas funções, poderá alocar o trabalhador em outras funções, desde que compatíveis com as suas qualidades pessoais e limitações, ou dispensar a prestação dos seus serviços com a manutenção do pagamento dos seus salários.
De maneira concomitante às condutas mencionadas acima, a empresa poderá ingressar com um recurso administrativo junto ao INSS, pleiteando a reconsideração da alta do trabalhador, de modo que este seja submetido a novo exame para fins de verificação da sua aptidão laboral, ou, se preferir, tão logo ajuizar demanda judicial em face da autarquia pretendendo o mesmo fim.
Em todos os casos, não há dúvidas de que o trabalhador, nessas situações, é a figura mais vulnerável.
Portanto, merece especial proteção, ainda que se permita um ônus um tanto quanto excessivo suportado pela empresa, tudo em nome da constitucionalização dos direitos sociais, em especial do trabalho e da manutenção sadia do vínculo laboral.
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Por: Icaro Lancelotti, Advogado Trabalhista, pós-graduando em Direito Material e Processual do Trabalho e em Direito Empresarial. Meu site| E-mail: icarolancelotti@gmail.com
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