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Lista de documentos para comprovar atividade no INSS sendo autônomo

trabalhador autônomo é um segurado obrigatório do INSS enquadrado como contribuinte individual. É a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

Em regra, a contribuição previdenciária está fixada em 20% sobre o salário de contribuição, sendo de responsabilidade do próprio autônomo promover diretamente o seu recolhimento, até o dia 15 ao do mês seguinte ou no dia útil imediatamente posterior.

No entanto, caso não tenha realizado tais contribuições, é possível pagar o débito com o INSS de forma retroativa, desde que comprove a atividade exercida.

Foto: Marcello Casal Jr / Agência Brasil

Dessa forma, alguns documentos servem para comprovar a atividade como autônomo, tais como:

  • recibos emitidos pela prestação de serviço, desde que as datas compreendam o período a ser reconhecido;
  • extratos de pagamentos como afiliado de empresa de aplicativo;
  • inscrição da profissão na Prefeitura, a exemplo de motoristas de aplicativos, motoboys, pipoqueiros, entre outros;
  • declaração de imposto de renda do ano a ser reconhecido;
  • anotações em documentos da empresa na qual prestou serviços – tais informações devem estar registradas na junta comercial do Estado;
  • registro em Conselho de Classe ou em Sindicato, desde que tenha sido feito antes do período a ser reconhecido;
  • contratos de empréstimo, pois no documento geralmente há informação da profissão para comprovar renda;
  • prontuário de internação em hospital, caso contenha a informação da sua profissão, com data no período a ser reconhecido;
  • certidão de nascimento dos filhos, na qual consta a atividade profissional;
  • apólices de seguro;
  • participação em processo judicial;
  • fotos no trabalho, desde que possuam informações da data;
  • acidentes de trânsito em que haja boletim de ocorrência.

Assim, é possível fazer a comprovação da atividade exercida perante o INSS e, caso haja contribuições em atraso, fazer o pagamento com o devido tempo de contribuição reconhecido.

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Conteúdo original por FIGUEREDO E TORRES Advocacia e Consultoria Jurídica

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Ricardo

Redação Jornal Contábil

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