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Os trabalhadores que exercem atividades insalubres são contemplados com o direito à aposentadoria especial, caso consigam comprovar a atividade especial (insalubre ou periculosa) por 15, 20 ou 25 anos.
Há determinadas profissões em que é possível comprovar a insalubridade de maneira bem mais simples no INSS, o que normalmente ocorre porque, até o dia 28 de maio de 1995 existia uma lista das atividades caracterizadas na respectiva condição.
Portanto, se o trabalhador exercia alguma das profissões desta lista até 1995, basta que ele comprove o exercício da profissão e o período será contabilizado na aposentadoria.
Na maioria dos casos a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) já é o bastante para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconhecer o direito.
A insalubridade, na realidade, é uma questão que diz respeito ao Direito do Trabalho.
Em regra, uma profissão é considerada insalubre quando há exposição do trabalhador a fatores de risco e nocivos à saúde como, calor excessivo, ruído, contato ou exposição a produtos químicos ou, também, a outros agentes físicos e biológicos.
O período de trabalho em profissão insalubre também pode ser reconhecido pelo INSS como “atividade especial”, por ser considerada uma atividade nociva e prejudicial à saúde do trabalhador.
E é justamente em função desse risco que o INSS garante a aposentadoria especial.
Apesar da possibilidade de solicitação da aposentadoria especial, é importante estar atento, pois nem todas as profissões insalubres serão também consideradas especiais pelo INSS.
Isso porque os critérios previdenciários para caracterização da especialidade de uma atividade são diferentes dos critérios trabalhistas para pagamento do adicional de insalubridade, por exemplo.
A aposentadoria especial é direito que pode ser garantido, portanto, aos trabalhadores que exercem atividades consideradas insalubres desde que seja comprovada a exposição a agentes nocivos acima dos limites permitidos pela legislação.
Cabe ressaltar que a aposentadoria especial é um direito do trabalhador em regime CLT (Carteira de Trabalho) e, também, de trabalhadores avulsos ou autônomos, desde que haja a comprovação da exposição aos agentes nocivos insalubres.
Essa modalidade de aposentadoria permite que o trabalhador possa se aposentar com menos tempo trabalhado do que o normal, levando em consideração tudo que o profissional foi exposto durante o período trabalhado de forma insalubre.
Assim, todo trabalhador que se enquadra em um caso de insalubridade pode solicitar o benefício da aposentadoria especial em prazos que variam entre 15, 20 e 25 anos.
A lista completa pode ser conferida nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
É importante ter em mente que algumas profissões não estão nos Decretos, ainda assim são consideradas como insalubres pelas decisões judiciais.
Após o dia 28 de maio de 1995, acabou o enquadramento pela categoria profissional, tornando-se necessária a comprovação efetiva da exposição a agentes nocivos à saúde.
Este procedimento pode ser feito mediante documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e pelo Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT)
Geralmente fornecido pelo setor de Recursos Humanos da empresa, o PPP é um documento técnico que é essencial para o trabalhador que deseja solicitar a aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre.
Esse documento é considerado uma espécie de histórico do profissional e reúne dados administrativos e registros das condições do ambiente de trabalho de todo o período em que o trabalhador atuou na empresa.
Já o LTCAT é capaz de comprovar a exposição do trabalhador a agentes nocivos como ruído, eletricidade ou calor, comprometendo a sua saúde e integridade física.
Reconhecidos tanto pelo INSS quanto pelo Judiciário, o PPP e o LTCAT são emitidos pelo Médico ou Engenheiro do Trabalho que realiza uma análise técnica para identificar a exposição do trabalhador.
Além do PPP e do LTCAT, a Carteira de Trabalho também é um documento para comprovação do exercício da atividade e é possível, ainda, que o INSS solicite outros laudos ou, até mesmo, perícia e documentos antigos, como o contracheque indicando o recebimento do adicional por insalubridade, por exemplo.
A Reforma da Previdência de 2019 promoveu uma série de alterações na aposentadoria especial, que é um direito dos trabalhadores que exercem atividades insalubres.
Uma dessas alterações, como já mencionamos anteriormente, é referente à questão da conversão do tempo de atividade especial (insalubre) em tempo comum de contribuição.
Depois da Reforma da Previdência, essa conversão não é mais permitida, ou seja, não é mais possível ao trabalhador aumentar o seu tempo de contribuição mediante a conversão dos períodos insalubres.
Mas é importante ressaltar que o direito à conversão fica garantido para períodos trabalhados até 12/11/2019 (data da promulgação da EC 103/2019).
Outra importante alteração refere-se aos requisitos da aposentadoria especial, isso porque, antes da EC 103/2019, bastava que o trabalhador cumprisse os 15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade especial para que tivesse seu direito garantido.
No entanto, agora, além desse tempo mínimo de atividade insalubre, também passou a ser exigida uma idade mínima a esses trabalhadores.
Para aqueles que já eram filiados ao INSS antes da Reforma, ou seja, quem já era trabalhador/contribuinte antes de 11/2019, será necessário cumprir uma regra de transição.
Para essa regra de transição, o trabalhador deverá cumprir uma pontuação mínima, somando idade + tempo de contribuição, além do tempo de atividade especial.
Veja como fica:
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