Como era de se imaginar, o prazo do Livro Caixa Digital do Produtor Rural mudou junto com o prazo da declaração do IRPF. Mas fique atento, isso não significa que o prazo esteja longe! Você, escritório contábil ou produtor rural, já conhece todas as informações que são cobradas na nova obrigação acessória? Neste artigo vou falar da LCDPR, continue lendo!
O Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) é um novo instrumento de escrituração contábil para pessoas físicas que mantêm uma operação rural. O objetivo é apurar os resultados da atividade no campo, incluindo investimentos, receitas, despesas de custeio, entre outros.
O LCDPR foi instituído por meio da Instrução Normativa RFB Nº 1.848/2018 e exige a apresentação das informações referente ao ano-calendário 2019, o que requer que o contador esteja ciente das regras para o produtor não ter problemas com o Fisco.
De acordo com as alterações trazidas pela Instrução Normativa 1.903/19, excepcionalmente para o ano-calendário 2019, somente o produtor rural que auferir receita bruta total da atividade superior a R$ 7,2 milhões deverá entregar o arquivo digital com a escrituração do LCDPR em 2020.
Caso o Produtor Rural deseje enviar a obrigação, mesmo que não tenha atingido esse teto, poderá enviar o documento de forma voluntária.
Para os próximos anos, esse limite será reduzido para R$ 4,8 milhões.
A entrega do LCDPR, deve ser realizada até o final do prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do respectivo ano-calendário.
Em virtude do adiamento para 30 de junho de 2020 do prazo final para a entrega da DIRPF pela Instrução Normativa RFB Nº 1930, de 01 de abril de 2020, o prazo do LCDPR foi prorrogado.
O LCDPR é um arquivo no formato texto que pode ser gerado a partir do Fortes Contábil. A entrega do arquivo digital com o LCDPR deve ser realizada no portal e-CAC no serviço “Meu Imposto de Renda”, com utilização de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
A entrega deverá ser feita a partir de assinatura eletrônica através de certificado digital. A comprovação da apresentação do arquivo digital do LCDPR é feita por meio de recibo gravado após a transmissão, em disco rígido do computador ou em mídia removível, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.
É importante destacar que existem multas distintas para diferentes situações caso o produtor não cumpra as obrigações, perca o prazo, omita informações, envie dados incorretos ou releve as intimações da Receita Federal.
Os valores das multas variam de no mínimo R$ 50,00 até 1,5% do valor das transações comerciais. As penalidades incluem suspensão ou cassação da inscrição de produtor.
Por ser uma obrigação nova, muitas dúvidas estão surgindo nas redes sociais sobre a LCDPR. Veja, a seguir, as principais:
A partir do ano-calendário 2019, a entrega do arquivo digital da LCDPR deve ser anual, com o prazo até a data final de transmissão da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
A comprovação da apresentação do arquivo digital do LCDPR é feita por meio de recibo gravado após a transmissão.
Os lançamentos no novo modelo do livro caixa exigem informações mais detalhadas e exigem mais atenção aos dados que serão enviados.
Todos os lançamentos são discriminados no registro Q100 (Demonstrativo Do Livro Caixa Do Produtor Rural), e contém dentre várias informações:
O produtor tem prazo máximo de 5 anos para retificar o arquivo digital do LCDPR. A retificação pode ser apresentada por meio do Portal e-CAC.
O LDCPR retificador substitui integralmente o anteriormente apresentado e, deste modo, deve conter todas as informações exigidas, inclusive as que não foram objeto de correção.
Quando uma unidade rural é explorada por mais de uma pessoa física, o percentual de participação de cada produtor deve constar no LCDPR de cada um dos participantes, ou seja, deverá ser entre um LCDPR para cada participante com as informações referentes ao seu percentual de participação.
Deverá ser utilizado o registro 0045, informando a modalidade de exploração e a identificação das outras partes envolvidas.
No caso da exploração de uma unidade rural por mais de uma pessoa física, a regra de obrigatoriedade da entrega, com base na receita bruta deverá ser verificado individualmente.
Por mais que seja explorado por mais de uma Pessoa Física, apenas aquele que atingir os valores de receita bruta estará obrigado a entregar o arquivo digital do LCDPR, sendo facultativa a apresentação para os que não atingirem o limite.
Quando houver mudança na exploração dos imóveis durante o ano-calendário em que um imóvel é explorado individualmente e passa a sê-lo coletivamente (condomínio ou parceria, por exemplo) ou quando a exploração coletiva tem os percentuais de participação alterados durante o ano, deve ser apresentado um novo registro do mesmo imóvel para cada alteração da sua exploração.
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