Quais sãos os livros sociais obrigatórios para as companhias (sociedades anônimas)?
Primeiramente, cabe nos esclarecer que a companhia (sociedade anônima) deverá ter, além dos livros contábeis e fiscais obrigatórios para qualquer pessoa jurídica, os livros sociais previstos na Lei nº 6.404/1976, que podem ser:
No que se refere aos livros sociais sempre obrigatórios (letra “a” acima), a companhia deverá escriturar os seguintes livros, que deverão estar revestidos das mesmas formalidades legais:
Registra-se que, a qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nas letras “I” a “III”, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Já no que se refere aos livros obrigatórios apenas em alguns casos específicos (letra “b” acima), a Lei nº 6.404/1976 prescreve que a companhia poderá ter que escriturar os seguintes livros:
Nota:
(1) Nas companhias abertas, esse livro poderá ser substituído, observadas as normas expedidas pela CVM, por registros mecanizados ou eletrônicos.
Base Legal: Art. 100 da Lei nº 6.404/1976.
William Gavaldão
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