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Maioria do STF decide que contadores não são responsáveis por débitos fiscais

Em 2019 o Diretório Nacional do Progressistas (PP) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6284), que foi votada nesta semana pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A maioria dos ministros decidiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 11.651/91  e do Decreto 4.852/1997, vigente no Estado de Goiás. 

As normas responsabilizam solidariamente os contadores pelo pagamento de penalidades que venham a ser impostas à instituição para a qual prestam serviços. Diante disso, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, acolheu a ação movida pelo PP e votou para declarar as normas inconstitucionais.

O entendimento do relator, é de que “o mero inadimplemento da obrigação tributária não configura a responsabilização em questão”. O seu voto foi apoiado pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e pelos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski. 

Responsabilização dos contadores

Atualmente, os arts. 45, XII-A, XIII e § 2º, da Lei nº 11.651, de 13 de setembro de 1991, do Estado de Goiás, e 36, XII-A e XIII, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, atribui ao contabilista a responsabilidade solidária com o contribuinte ou com o substituto tributário.

Sendo assim, os profissionais contábeis devem pagar impostos e penalidades como multas e juros no caso se as suas ações ou a omissão de informações resultarem em infração contra a legislação tributária. Essa prática está prevista, há uma década pelo Código Tributário do Estado de Goiás e vem dividindo opiniões há alguns anos e sempre causou questionamentos entre os profissionais.

Entenda a ação

Segundo o partido, a lei estadual contraria o artigo 146 da Constituição Federal que estabelece a necessidade de ser estabelecida uma lei complementar para que seja criada uma obrigação tributária. 

Representantes do PP lembraram ainda que o CTN (Código Tributário Nacional) prevê que a obrigação solidária acontece quando as pessoas possuem um interesse comum na situação que resulta na obrigação principal e nas situações que são estabelecidas por lei, o que não é o caso em questão. 

Por isso, os profissionais podem ser prejudicados indevidamente levando em consideração que os contadores são apenas prestadores de serviços. “Conforme as normas gerais, para haver a responsabilidade tributária pessoal do terceiro, ele deve ter praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos,” destacou o ministro em seu voto. 

Além disso, o ministro também destacou a necessidade da lei ser editada pela União e assumir caráter nacional, no sentido de se aplicar, simultaneamente, a todas as três esferas da Federação. O julgamento vem ocorrendo em plenário virtual e deve ser concluído nesta terça-feira, 14. 

Com informações de Migalhas

Samara Arruda

Jornalista há 10 anos, já atuou na redação de revistas e jornais locais de MG e na produção de conteúdo para redes sociais. Atualmente, se dedica ao jornalismo digital, sendo parte da equipe do Jornal Contábil

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