A Receita Federal já recebeu 20.178.290 declarações. A expectativa é que 39,5 milhões de declarações sejam entregues até 31 de maio. Uma dica para reduzir o risco de erros é utilizar a declaração pré-preenchida. Mesmo assim, todas as informações devem ser checadas e validadas pelo contribuinte antes do envio da declaração à Receita Federal.
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O contribuinte deve observar uma série de regras específicas para registrar informações referentes a espólio no âmbito da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) 2023, ano-base 2022, destaca o analista-tributário Aguinaldo da Silva de Souza, da 4ª Região Fiscal, que atua na Delegacia da Receita em Natal (RN).
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Entre os pontos que exigem atenção redobrada estão as diferenças entre as declarações inicial, intermediária e final de espólio; além de prazos específicos; os tipos de bens e direitos que precisam ser informados ao fisco e as responsabilidades dos agentes envolvidos no processo de sucessão do contribuinte falecido, entre outros pontos.
Espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. É considerado uma universalidade de bens e direitos, responsável pelas obrigações tributárias da pessoa falecida, mas sendo um contribuinte diferente do meeiro, herdeiros e legatários, detalha o analista-fiscal da Receita. Ele explica que a abertura da sucessão ocorre no momento da morte da pessoa física.
A obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio inicial e intermediária seguem as mesmas regras previstas para os contribuintes pessoas físicas. É necessário, portanto, apresentar essa declaração se a pessoa falecida recebeu rendimentos tributáveis cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70 no ano passado, entre outros critérios, considerando regras presentes na Instrução Normativa RFB nº 2.134/2023. A correta apresentação das declarações de espólio assegura a devida transferência dos bens e direitos para os sucessores do contribuinte falecido, sob regularidade fiscal.
Devem ser considerados bens e direitos localizados no Brasil e no Exterior, que precisam estar devidamente informados na declaração de espólio, assim como dívidas e ônus reais. Na transferência de bens e direitos, o tratamento tributário a herdeiros ou legatários estabelece apuração de ganho de capital, caso a transferência seja feita a valor de mercado superior ao valor constante da última declaração do falecido. Caso a transferência seja feita pelo valor constante na última declaração da pessoa falecida, não há ganho de capital a ser apurado.
Aguinaldo da Silva de Souza explica os critérios que são aplicados para a apuração do Imposto de Renda do contribuinte falecido, no âmbito do espólio. O cálculo é realizado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação, no ano-calendário a que corresponder a declaração final de espólio. São consideradas as somas apuradas até a data da decisão final transitada em julgado ou da lavratura de escritura pública de inventário e partilha, ainda que os rendimentos correspondam a apenas um ou alguns meses desse período.
A declaração final deve conter os rendimentos recebidos no período compreendido entre 1º de janeiro e a data da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou a data da lavratura de escritura pública de inventário e partilha, com a aplicação das normas previstas para o ano-calendário em que ocorrer tal registro. O pagamento do imposto apurado relativo à declaração final de espólio não pode ser parcelado.
Souza ressalta a importância do inventário, procedimento judicial ou administrativo necessário para a transmissão dos bens aos herdeiros, sempre que uma pessoa falece, envolvendo bens móveis, imóveis e investimentos, entre outros. A representação judicial e extrajudicial do espólio é exercida pelo inventariante, pessoa que também se torna responsável pela prática de atos relacionados ao inventário.
Entre os conceitos importantes relativos ao espólio estão as figuras do “de cujus”, “herdeiro” e “meeiro”. De cujus é uma expressão forense que representa o nome do falecido. É autor da herança, nos termos de um inventário. Herdeiro é aquele que tem direito a receber os bens deixados por quem faleceu, ou seja, é o sucessor da pessoa falecida. Meeiro é a possuidor de metade dos bens do falecido, pelo regime de bens adotado quando da união com a pessoa falecida (cônjuge/companheiro).
A Receita destaca a importância de observar as diferenças entre partilha, sobrepartilha e adjudicação. A partilha é efetuada a partir de inventário e representa a divisão do patrimônio entre os herdeiros, ou seja, o cônjuge viúvo, companheiro e filhos. A sobrepartilha é a segunda e demais divisões (caso seja necessário) de bens realizada para contemplar o que não tenha sido inventariado na partilha (primeira fase).
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A sobrepartilha é utilizada principalmente quando são identificados novos bens, após realizada a partilha. Isso envolve bens sonegados; bens da herança que se tiver ciência após a partilha; bens litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; além de bens situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Há também a adjudicação, documento que define os bens que vão ao beneficiário, quando há apenas um herdeiro. Nesse caso, todo o patrimônio do inventário é direcionado a um sucessor, chamado de adjudicado. A carta de adjudicação corresponde ao formal de partilha (instrumento utilizado quando há mais de um destinatário).
A declaração inicial de espólio corresponde ao ano-calendário do falecimento. Por exemplo: no caso de uma morte registrada em 31/12/2022, a declaração inicial deverá estar presente na DIRPF 2023. Já para um falecimento ocorrido no dia seguinte, ou seja, em 01/01/2023, a declaração inicial de espólio deverá constar da DIRPF 2024.
As declarações intermediárias de espólio são referentes aos anos-calendário seguintes ao do falecimento até o ano calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha de bens. A declaração final corresponde ao período de 1º de janeiro à data de decisão judicial ou da lavratura de escritura pública de inventário ou partilha, considerando o ano-calendário de conclusão do processo.
Ou seja, são fases que atendem o registro da declaração de espólio desde o momento de falecimento até a conclusão do processo judicial ou extrajudicial sobre a herança. A natureza da ocupação a ser utilizada para o de cujus é sempre a de número 81. Nas declarações inicial e intermediárias são permitidas todas as deduções permitidas na legislação tributária. Importante ponto a ser observado é que na declaração final não é permitido o uso do desconto simplificado.
O prazo de entrega da declaração final de espólio é até 31 de maio deste ano para situações específicas, considerando datas relativas à DIRPF 2023. A data vale para decisão judicial ou lavratura de escritura pública que tenha ocorrido no ano-calendário de 2022. O mesmo prazo deve ser respeitado caso haja trânsito em julgado da decisão judicial de partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados entre 1º de março e 31 de dezembro do ano-calendário de 2022.
Está obrigado a apresentar a DIRPF 2023 quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70 no ano passado. Esse valor inclui salários, aposentadorias, pensões e aluguéis; quem recebeu rendimento isento, não tributável ou tributado exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil; e quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto. O prazo para entrega da declaração termina em 31 de maio.
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Deve ainda declarar o IRPF em 2023 quem tinha, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil.
Em relação àqueles que efetuaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ficam obrigados apenas quem, no ano-calendário, realizou somatório de vendas, inclusive isentas, superior a R$ 40 mil; e, operações sujeitas à incidência do imposto.
Quanto à atividade rural, também deve declarar o cidadão que obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; que pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022.
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Fonte: Receita Federal
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