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Mais de 6 Tipos de Assédio no Trabalho: Sua Empresa está Preparada?

O assédio no ambiente de trabalho, infelizmente, ainda é uma realidade que assola muitos trabalhadores brasileiros. Para além da esfera moral, o assédio configura-se como uma violação aos direitos fundamentais do indivíduo, com repercussões tanto na esfera trabalhista quanto na civil e, em alguns casos, até mesmo na penal. A legislação brasileira, em suas diversas nuances, busca proteger o trabalhador contra tais abusos, oferecendo mecanismos para a responsabilização dos agressores e a reparação dos danos causados.

Este artigo se propõe a analisar o assédio no trabalho sob a ótica do Direito brasileiro, abordando seus diferentes tipos, os impactos na saúde do trabalhador e as vias de acesso à justiça.

1. O Assédio no Trabalho e a Legislação Brasileira

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, inciso III, consagra a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. O assédio, em qualquer de suas formas, consiste em uma afronta direta a este princípio fundamental, na medida em que atenta contra a integridade física e psíquica do trabalhador, degradando o ambiente laboral e causando-lhe sofrimento.

Embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não tipifique o assédio de forma expressa, ela oferece instrumentos para a proteção do trabalhador contra condutas abusivas no ambiente de trabalho. O artigo 483 da CLT prevê a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa do empregador, quando este praticar atos que configurem violação dos direitos trabalhistas, incluindo o assédio.

Além da CLT, o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 186, define como ato ilícito aquele que viola direito e causa dano a outrem, estabelecendo, em seu artigo 927, a obrigação de reparar o dano moral causado. Dessa forma, a vítima de assédio no trabalho pode buscar na Justiça a reparação pelos danos morais sofridos, comprovando a ocorrência do assédio e o nexo causal entre este e o dano.

Em alguns casos, o assédio pode configurar crime, sujeitando o agressor às penas previstas na legislação penal. O assédio sexual, por exemplo, é tipificado como crime no artigo 216-A do Código Penal, com pena de detenção de 1 a 2 anos.

2. Tipificação do Assédio no Trabalho

2.1. Assédio Moral

O assédio moral, embora não possua uma definição legal específica no Brasil, é amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Caracteriza-se por condutas abusivas e repetitivas que visam humilhar, constranger e isolar o trabalhador, criando um ambiente de trabalho hostil e degradante.

Exemplos de condutas que podem configurar assédio moral:

  • Humilhações públicas e privadas
  • Críticas constantes e infundadas
  • Isolamento social do trabalhador
  • Atribuição de tarefas humilhantes ou degradantes
  • Sobrecarga de trabalho excessiva e injustificada
  • Ameaças e intimidações

2.2. Assédio Sexual

O assédio sexual, tipificado no artigo 216-A do Código Penal, caracteriza-se por condutas de natureza sexual que ofendam a dignidade sexual da vítima, criando um ambiente de trabalho hostil e constrangedor.

Exemplos de condutas que podem configurar assédio sexual:

  • Cantadas e insinuações de cunho sexual
  • Contato físico inapropriado
  • Convites insistentes para sair
  • Exibição de material pornográfico
  • Chantagem para obtenção de favores sexuais

2.3. Assédio Discriminatório

O assédio discriminatório ocorre quando o trabalhador é vítima de tratamento diferenciado e desfavorável em razão de sua raça, cor, religião, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, nacionalidade, idade, deficiência ou qualquer outra característica pessoal. A Lei nº 9.029/95 proíbe a discriminação em razão de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, remuneração, idade e religião nas relações de trabalho.  

Exemplos de condutas que podem configurar assédio discriminatório:

  • Piadas e comentários preconceituosos
  • Exclusão de atividades e oportunidades
  • Recusa de promoção
  • Tratamento diferenciado e desfavorável

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2.4. Outras Formas de Assédio

  • Assédio Moral Organizacional: práticas abusivas instituídas pela própria organização, como metas inatingíveis, pressão excessiva por resultados e jornadas exaustivas.
  • Cyberbullying: utilização de meios eletrônicos para humilhar, intimidar ou difamar um colega de trabalho.
  • Assédio Vertical: assédio praticado por superior hierárquico (descendente) ou por subordinado (ascendente).
  • Assédio Horizontal: assédio praticado entre colegas de mesmo nível hierárquico.

3. Impactos do Assédio na Saúde do Trabalhador

O assédio, em qualquer de suas formas, pode gerar graves consequências para a saúde física e mental do trabalhador. As vítimas de assédio podem desenvolver quadros de:

  • Ansiedade
  • Depressão
  • Estresse pós-traumático
  • Insônia
  • Distúrbios alimentares
  • Doenças psicossomáticas, como dores de cabeça, gastrite e hipertensão.

4. A Busca por Justiça: Medidas Legais e Proteção ao Trabalhador

A vítima de assédio no trabalho pode buscar a reparação dos danos sofridos por meio das seguintes vias:

  • Justiça do Trabalho: ajuizamento de reclamação trabalhista pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa do empregador, além de indenização por danos morais.
  • Justiça Comum: ajuizamento de ação de indenização por danos morais em face do agressor e, em alguns casos, da empresa.
  • Ministério Público do Trabalho (MPT): apresentação de denúncia ao MPT, que poderá instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública para coibir a prática de assédio e responsabilizar os agressores.
  • Delegacia de Polícia: registro de boletim de ocorrência em casos de assédio sexual, que configura crime.

5. Prevenção e Combate ao Assédio: o Papel das Empresas

As empresas têm um papel fundamental na prevenção e no combate ao assédio no ambiente de trabalho. É essencial que adotem medidas eficazes, tais como:

  • Criação de canais de denúncia seguros e acessíveis
  • Implementação de políticas claras e rigorosas contra o assédio
  • Realização de treinamentos e campanhas de conscientização para todos os funcionários
  • Aplicação de medidas disciplinares eficazes em casos de comprovado assédio.

6. Conclusão

O assédio no trabalho é uma grave violação aos direitos fundamentais do trabalhador e um problema que exige atenção e ação de toda a sociedade. A legislação brasileira, embora ainda apresente lacunas, oferece mecanismos para a proteção do trabalhador e a responsabilização dos agressores. É crucial que as empresas assumam seu papel na prevenção e no combate ao assédio, criando um ambiente de trabalho seguro, respeitoso e livre de qualquer tipo de abuso.

Ricardo de Freitas

Ricardo de Freitas possui uma trajetória multifacetada, ele acumula experiências como jornalista, CEO e CMO, tendo atuado em grandes empresas de software no Brasil. Atualmente, lidera o grupo que engloba as empresas Banconta, Creditook e MEI360, focadas em soluções financeiras e contábeis para micro e pequenas empresas. Sua expertise em marketing se reflete em sua obra literária: "A Revolução do Marketing para Empresas Contábeis": Neste livro, Ricardo de Freitas compartilha suas visões e estratégias sobre como as empresas contábeis podem se destacar em um mercado cada vez mais competitivo, utilizando o marketing digital como ferramenta de crescimento.

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