O assédio no ambiente de trabalho, infelizmente, ainda é uma realidade que assola muitos trabalhadores brasileiros. Para além da esfera moral, o assédio configura-se como uma violação aos direitos fundamentais do indivíduo, com repercussões tanto na esfera trabalhista quanto na civil e, em alguns casos, até mesmo na penal. A legislação brasileira, em suas diversas nuances, busca proteger o trabalhador contra tais abusos, oferecendo mecanismos para a responsabilização dos agressores e a reparação dos danos causados.
Este artigo se propõe a analisar o assédio no trabalho sob a ótica do Direito brasileiro, abordando seus diferentes tipos, os impactos na saúde do trabalhador e as vias de acesso à justiça.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, inciso III, consagra a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. O assédio, em qualquer de suas formas, consiste em uma afronta direta a este princípio fundamental, na medida em que atenta contra a integridade física e psíquica do trabalhador, degradando o ambiente laboral e causando-lhe sofrimento.
Embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não tipifique o assédio de forma expressa, ela oferece instrumentos para a proteção do trabalhador contra condutas abusivas no ambiente de trabalho. O artigo 483 da CLT prevê a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa do empregador, quando este praticar atos que configurem violação dos direitos trabalhistas, incluindo o assédio.
Além da CLT, o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 186, define como ato ilícito aquele que viola direito e causa dano a outrem, estabelecendo, em seu artigo 927, a obrigação de reparar o dano moral causado. Dessa forma, a vítima de assédio no trabalho pode buscar na Justiça a reparação pelos danos morais sofridos, comprovando a ocorrência do assédio e o nexo causal entre este e o dano.
Em alguns casos, o assédio pode configurar crime, sujeitando o agressor às penas previstas na legislação penal. O assédio sexual, por exemplo, é tipificado como crime no artigo 216-A do Código Penal, com pena de detenção de 1 a 2 anos.
O assédio moral, embora não possua uma definição legal específica no Brasil, é amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Caracteriza-se por condutas abusivas e repetitivas que visam humilhar, constranger e isolar o trabalhador, criando um ambiente de trabalho hostil e degradante.
Exemplos de condutas que podem configurar assédio moral:
O assédio sexual, tipificado no artigo 216-A do Código Penal, caracteriza-se por condutas de natureza sexual que ofendam a dignidade sexual da vítima, criando um ambiente de trabalho hostil e constrangedor.
Exemplos de condutas que podem configurar assédio sexual:
O assédio discriminatório ocorre quando o trabalhador é vítima de tratamento diferenciado e desfavorável em razão de sua raça, cor, religião, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, nacionalidade, idade, deficiência ou qualquer outra característica pessoal. A Lei nº 9.029/95 proíbe a discriminação em razão de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, remuneração, idade e religião nas relações de trabalho.
Exemplos de condutas que podem configurar assédio discriminatório:
O assédio, em qualquer de suas formas, pode gerar graves consequências para a saúde física e mental do trabalhador. As vítimas de assédio podem desenvolver quadros de:
A vítima de assédio no trabalho pode buscar a reparação dos danos sofridos por meio das seguintes vias:
As empresas têm um papel fundamental na prevenção e no combate ao assédio no ambiente de trabalho. É essencial que adotem medidas eficazes, tais como:
O assédio no trabalho é uma grave violação aos direitos fundamentais do trabalhador e um problema que exige atenção e ação de toda a sociedade. A legislação brasileira, embora ainda apresente lacunas, oferece mecanismos para a proteção do trabalhador e a responsabilização dos agressores. É crucial que as empresas assumam seu papel na prevenção e no combate ao assédio, criando um ambiente de trabalho seguro, respeitoso e livre de qualquer tipo de abuso.
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